TJBA - 8053116-61.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADENILSA DOS SANTOS SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADENILTON SANTANA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADILSON SILVA DE SANTANA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADMILSON DE JESUS GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADOLFO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA JESUS DE QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VALADAO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENEZES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SAO PEDRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDLEUZA DOS SANTOS ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GILMARIO DOS SANTOS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GRACILENE BARAUNA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSENILTA SANTOS DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LEA DOS SANTOS NUNES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONI TEIXEIRA DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARGARETE CONCEICAO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE SAO PEDRO GOES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO BOMFIM DE ALMEIDA GRAVE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHELI DOS REIS SANTOS PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de NOILSON ANUNCIACAO DE QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SELMA NASCIMENTO CARLOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:41
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:21
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/06/2024 10:41
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADENILSA DOS SANTOS SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON SANTANA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADILSON SILVA DE SANTANA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADMILSON DE JESUS GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADOLFO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA JESUS DE QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VALADAO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SAO PEDRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EDLEUZA DOS SANTOS ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GILMARIO DOS SANTOS FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GRACILENE BARAUNA DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSENILTA SANTOS DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LEA DOS SANTOS NUNES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONI TEIXEIRA DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARGARETE CONCEICAO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE SAO PEDRO GOES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO BOMFIM DE ALMEIDA GRAVE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELI DOS REIS SANTOS PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de NOILSON ANUNCIACAO DE QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SELMA NASCIMENTO CARLOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8053116-61.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026-A) Agravado: Adailton Dos Santos Ferreira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Adenilsa Dos Santos Silva Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Adenilton Santana Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Adilson Silva De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Admilson De Jesus Goncalves Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Adolfo Anunciacao Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Adriana Jesus De Queiroz Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Ana Cristina Valadao De Almeida Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Antonia Nunes Menezes Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Antonio Carlos De Sao Pedro Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Edleuza Dos Santos Almeida Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Gilmario Dos Santos Ferreira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Gracilene Barauna De Almeida Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Helena Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Joao Carlos Santos Paixao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Josefa Maria Da Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Josenilta Santos De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Lea Dos Santos Nunes Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Leoni Teixeira Da Silva Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Luzimary Brandao Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Marcelo Rocha De Siqueira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Marcos Santos De Souza Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Margarete Conceicao Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Maria De Sao Pedro Goes Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Maria Do Bomfim De Almeida Grave Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Maria Rita Pereira Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Micheli Dos Reis Santos Pereira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Noilson Anunciacao De Queiroz Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Selma Nascimento Carlos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Agravado: Vera Lucia Dos Santos Ferreira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053116-61.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A) AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros (29) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:BA48035) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, contra decisão proferida pelo juízo da 15 Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º VIII do CDC.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão primeva comporta reforma, na medida em que inexiste relação de consumo subjacente que autorize o reconhecimento da competência da vara de consumo e/ou a aplicação dos precedentes citados na decisão recorrida.
Advoga, ainda, que nos termos em que fora proferida, a decisão viola o art. 373 do NCPC e a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão recorrida, determinando-se a permanência da ação na Vara Cível competente e/ou a impossibilidade de inversão indiscriminada do ônus probatório; e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de relação de consumo direta e/ou por equiparação, e, portanto, a competência da 1ª Vara Cível para conhecer, processar e julgar a demanda e/ou a impossibilidade de inversão indiscriminada do ônus probatório. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, imperioso destacar que a matéria objeto do presente recurso - a possibilidade, em virtude da caracterização do acidente de consumo, do reconhecimento da figura do consumidor por equiparação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental - já fora objeto de diversos Conflitos de Competência julgados por esta Corte de Justiça e, mais recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, onde restou firmado o entendimento no sentido de admitir "a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor".
São precedentes que merecem destaque: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2.
A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.
A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.2.1.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.047.558/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2023) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/05/2023) Deste modo, desmerecendo maiores digressões, privilegiando a força dos precedentes (art. 926 do NCPC), julga-se que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; de modo que resta afastado o preenchimento do requisito da fumaça do bom direito no particular.
Não fosse suficiente, a bem da verdade, o que a agravante pretende, de forma extemporânea e de forma inadequada, é promover a discussão acerca da declaração de incompetência pelo juízo Cível, quando não é mais possível fazê-lo.
Assim, diante do caso em exame, por não vislumbrar a demonstração do requisito cumulativo da fumaça do bom direito, sendo despicienda a análise do requisito do perigo na demora, é de rigor o indeferimento de atribuição do efeito suspensivo ativo, ao menos neste momento recursal.
Conclusão: Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo. (art. 1.019, I, do NCPC) Intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 1.019, II, do NCPC) Advirta-se a agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarada manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 10:37
Juntada de termo
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31/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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