TJBA - 8080501-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 23:32
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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24/02/2024 22:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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24/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080501-20.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Bernardo Lopes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8080501-20.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BERNARDO LOPES DOS SANTOS Vistos, etc.
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito -
15/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:46
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 19:46
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/02/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 14:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:53
Expedição de decisão.
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25/07/2022 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 05:10
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 18:04
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
05/12/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:30
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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