TJBA - 8018519-80.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:46
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 09:41
Decorrido prazo de ACACIO DE ALMEIDA SAMPAIO em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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18/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2024 13:36
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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20/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8018519-80.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Acacio De Almeida Sampaio Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018519-80.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ACACIO DE ALMEIDA SAMPAIO Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).
Embora acostados aos autos os documentos de ID324689243, fatura de provedor de internet, aos IDs 324689249, 324689251, 324689254, as declaração de renda, ID324711965 e ID324711966, extratos de Ids 324711967, 324711969 e 324711972, faturas de cartão de crédito, tais documentos não demonstram ser, o autor, pessoa hipossuficiente economicamente nos termos da Lei 1.060/50.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas parceladas, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Após o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de ausência de comprovação do pagamento de alguma parcela, na forma supramencionada, fica advertida a parte autora que será cancelada a distribuição do feito, devendo o cartório certificar e tornar os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 01 de agosto de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 21:01
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:40
Outras Decisões
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18/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 21:41
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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05/11/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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