TJBA - 8032538-09.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:43
Incluído em pauta para 29/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/09/2025 18:34
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2025 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032538-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da Execução Fiscal nº 0502575-17.2018.8.05.0150 movida contra BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA, rejeitou os Embargos de Declaração por ausência de inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Na origem, a Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia busca a satisfação do valor de R$3.367.176,10 (três milhões trezentos e sessenta e sete mil cento e setenta e seis reais e dez centavos) a título de cobrança de débitos tributários de ICMS.
Após a tentativa frustrada de citação por Aviso de Recebimento, o Ente Público requereu a citação por edital da empresa agravada e dos sócios, que foi negada pelo magistrado de primeiro grau e, no mesmo ato, suspendeu o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Contra a decisão que negou o pedido, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração alegando contradição do juízo em não seguir o procedimento previsto no art. 8 da LEF, e por fim pugnou pela citação por Oficial de Justiça.
Ao julgar os Embargos, o magistrado fundamentou a ausência de vício a ser sanado, pois seguiu o procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais, bem como a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a citação por edital é medida extrema, admitida apenas após esgotadas as tentativas de localização do executado, inclusive por meio de oficial de justiça.
Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Ente alegou que o juízo de primeiro grau proferiu decisão suspendendo a execução, com fulcro no art. 40 da Lei n° 6.830/80, sem dar oportunidade do Estado manifestar-se e requerer outras medidas para fins de dar impulso a ação.
Aduz que a suspensão da ação ocorreu de forma prematura, de modo que a manutenção da decisão ocasionará a prescrição intercorrente.
Requer a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e no mérito para que inicialmente seja declarada nula a decisão agravada e definitivamente cassada a decisão hostilizada por força dos argumentos expostos, com determinação do prosseguimento da Execução Fiscal contra a parte devedora principal. É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da isenção legal prevista no art. 1.007, §1º do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula 568, STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) A Lei nº 6.830/80 -Lei de Execuções Fiscais- em seu art. 8º aduz sobre as formas de citação do executado.
A citação deve ocorrer, prioritariamente, por Aviso de Recebimento; em caso de restar frustrada, proceder-se-á citação por Oficial de Justiça e por último, por edital: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; No caso dos autos, verifica-se que após uma tentativa frustrada por AR, o magistrado intimou o exequente para apresentar novo endereço ou outro meio de prosseguir com a execução.
Contudo, em ID 257911764 o exequente requereu a citação por edital, antes de esgotada a via por Oficial de Justiça. Em conformidade com o disposto da Lei nº 6.830/80, o STJ editou a Súmula 414 ressaltando que a citação por edital somente deve ocorrer após esgotadas as demais modalidades, reforçando a obrigatoriedade de tentar a citação por Oficial de Justiça antes de recorrer à citação editalícia.
SÚMULA 414, STJ: citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL .
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE, UMA VEZ EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n . 1.103.050/BA, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). 3 .
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se alterar a premissa de que foram exauridos os meios necessários à citação da sociedade empresária, antes da citação por edital. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2257038 GO 2022/0376211-9, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.387.844/ES de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o Tribunal Superior decidiu que "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida." Seguindo os precedentes do STJ, se posiciona as câmaras cíveis desta corte, demonstrando o entendimento deste Tribunal acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-64.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: IVANILSON COSTA DO VALE Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL .
ICMS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS .
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 414 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80311236420208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS .
NÃO ATENDIMENTO.
PELITO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA OU DE BENS DE SUA PROPRIEDADE .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO improvidA, Sentença MANTIDA . (TJ-BA - APL: 09609506220158050113, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013682-70.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAIRU Advogado (s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS AGRAVADO: PEDRO CORREIA DE MELO - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL .
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 414 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se o agravante em face de decisão proferida pelo magistrado de origem, que negou o seu pedido de citação por edital da executada. 2 .
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de citar o réu, por meio de edital, ou seja, citação ficta, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o demandado 3.
O Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de súmula n. 414 firmou o seguinte entendimento: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4 .
Assim, não é possível considerar que a agravada se encontra em local incerto e não sabido, já que não se esgotaram as diligências para localizá-la, como a busca do endereço nos cadastros dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013682-70 .2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CAIRU e como agravada RESTAURANTE ARDENTIA DO SABOR .
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador,. (TJ-BA - AI: 80136827020208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Neste sentido, o magistrado ao indeferir o pleito agiu em conformidade com a disciplina da Lei de Execuções Fiscais, bem como o entendimento sumulado do STJ. Outrossim, o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente tem início com a suspensão do processo pelo prazo de um ano, determinada pelo juiz, seguida do arquivamento provisório, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Eis o que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso em análise, verifica-se que a determinação de suspensão do feito ocorreu em conformidade com o que dispõe a LEF, eis que o devedor não foi localizado, em razão da inobservância do fisco com o procedimento regular da citação.
Em que pese a insurgência quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, esta só irá se concretizar em caso de ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora ou na falta de localização do devedor, durante o período de suspensão ou posterior arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 e 414 do STJ e na vasta jurisprudência aplicável, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando o procedimento da prescrição intercorrente. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
11/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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