TJBA - 8041291-23.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:03
Solicitado dia de julgamento
-
16/06/2025 12:50
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2025 18:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de GRAZIELE AZEVEDO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de GENELICE ARAUJO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de HELIVAL ALMEIDA VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE JESUS MARINHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de EDSON BISPO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ESMERALDA NIEL DE SANTANA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON SILVA ESTRELA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS DO ROSARIO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de KLEVILA SANTANA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de OZIAS ARQUIAS DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de REGINALDO DAMASCENO SANTANA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de GRAZIELE AZEVEDO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de GENELICE ARAUJO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de HELIVAL ALMEIDA VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE JESUS MARINHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de EDSON BISPO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de ESMERALDA NIEL DE SANTANA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON SILVA ESTRELA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS DO ROSARIO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de KLEVILA SANTANA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de OZIAS ARQUIAS DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de REGINALDO DAMASCENO SANTANA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/03/2025 07:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/03/2025 09:28
Negado seguimento a Recurso
-
22/03/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2025 16:43
Negado seguimento a Recurso
-
18/02/2025 13:17
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GRAZIELE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GENELICE ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HELIVAL ALMEIDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE JESUS MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDSON BISPO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESMERALDA NIEL DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON SILVA ESTRELA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS DO ROSARIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de KLEVILA SANTANA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de OZIAS ARQUIAS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO DAMASCENO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/01/2025 01:03
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:33
Deliberado em sessão - julgado
-
04/12/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:46
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/11/2024 19:05
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de OZIAS ARQUIAS DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO DAMASCENO SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESMERALDA NIEL DE SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS DO ROSARIO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON SILVA ESTRELA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON BISPO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GENELICE ARAUJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GRAZIELE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIVAL ALMEIDA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE JESUS MARINHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de KLEVILA SANTANA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/09/2024 08:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8041291-23.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arilene De Jesus Borges Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Graziele Azevedo Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Genelice Araujo Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Helival Almeida Vieira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Edivan De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Edilene Gomes De Jesus Marinho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Edson Bispo Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Eliene Dos Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Esmeralda Niel De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Fernanda Pereira Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Joao Anderson Silva Estrela Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Jane Da Conceicao Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Jandira Santos Do Rosario Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Klevila Santana Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Maria Da Conceicao Goncalves Do Nascimento Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Noelma Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Ozias Arquias De Souza Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Espólio: Reginaldo Damasceno Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041291-23.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS e outros (17) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES MK1/E ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Assim, a repetição das matérias - já julgadas - implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A suspensão das ações individuais, até o julgamento da ação coletiva, atinentes à macro-lide geradora de processos multitudinários está atrelada ao tema repetitivo 589 do STJ, bem como, em sede de Repercussão Geral no STF, sob o tema 675, que versa sobre a suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Diante do exposto e com base no art. 932, IV, b, do NCPC, resta clara a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, negou provimento ao recurso ora agravado. 3.
O recorrente, embora devidamente advertido, utiliza-se de sucessivos recursos versando repetidamente sobre os mesmos fundamentos, pelo que deve ser penalizado nos termos do §4º do art. 1.021 do NCPC. 4.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041291-23.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como apelante ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS e outros (17) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER em parte e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8041291-23.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arilene De Jesus Borges Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Graziele Azevedo Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Genelice Araujo Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Helival Almeida Vieira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Edivan De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Edilene Gomes De Jesus Marinho Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Edson Bispo Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Eliene Dos Santos Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Esmeralda Niel De Santana Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Fernanda Pereira Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Joao Anderson Silva Estrela Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Jane Da Conceicao Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Jandira Santos Do Rosario Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Klevila Santana Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Maria Da Conceicao Goncalves Do Nascimento Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Noelma Santos Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Ozias Arquias De Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravante: Reginaldo Damasceno Santana Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Ananda De Jesus Souza Moraes (OAB:BA52013-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041291-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS e outros (17) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES (OAB:BA52013-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) MK1/E DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela ARILENE DE JESUS BORGES DOS SANTOS e OUTROS (17), contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da ACP nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, porquanto a ação primária e a ação citada como paradigma, são distintas em sua causa de pedir e pedidos, inexistindo fundamentos para que seja determinado o seu sobrestamento.
Com esses fundamentos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, autorizando o processamento da ação primária e, no mérito, que seja a decisão cassada.
Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 49824947.
Os agravantes compareceram ao ID nº 50655928, para apresentar precedentes.
Em sede de contraminuta, os agravados defendem, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, o desprovimento do recurso, ante o não preenchimento dos requisitos que autorizam o provimento do presente recurso.
Ao ID 55449048, os agravantes foram intimados a se manifestarem sobre a prejudicial hasteada nas contrarrazões, tendo comparecido aos autos ao ID 56184870. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Consoante consignado no relatório supra, os agravados defendem que a decisão recorrida não desafia interposição de agravo de instrumento, por não figurar no rol do art. 1.015 do NCPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (STJ.
Corte Especial.
REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).
Assim, é de se entender que o STJ mitiga a taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso em testilha, uma razão se revela como óbvia ao processamento do presente recurso. É que eventual manutenção da decisão implica em suspensão do feito, o que poderá resultar em malferimento aos princípios constitucionais da economia e duração razoável do processo.
Assim, o melhor entendimento é no sentido de que a presente decisão é agravável.
Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar. 2.
DO MÉRITO.
A hipótese dos autos reclama o desprovimento do agravo de instrumento, em razão da decisão primeva contrariar entendimento firmado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; a teor do quanto dispõe a alínea "b", do inciso IV, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Como cediço, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.
Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando eventualmente verificáveis na decisão, devido ao caráter de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), incorrendo em inovação de lide.
Na espécie, os agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”.
Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Note-se que, na ação civil pública suso citada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado.
A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública.
Como bem defendido pelo Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, igualmente componente desta Segunda Câmara Cível, no recentíssimo julgamento promovido no AI nº 8009268-24.2023.8.05.0000, publicado no DJe de 15/06/2023: A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível.
Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo.
A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.
O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data máxima vênia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada.
Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos.
Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável.
Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental.
Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp nº 1.110.549/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009).
Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Pontue-se que a questão acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a edição do Tema nº 589, em precedente com caráter vinculante, vejamos a tese firmada: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
A análise neste momento processual, aponta no sentido de que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO.
SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 589 STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”.
II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP.
III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários.
IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
V - Decisão mantida.
Recurso Improvido. (TJ/BA, AI nº 8009268-24.2023.8.05.0000, Des.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, DJe 15/06/2023) Assim sendo, com fundamento no art. 926 do NCPC, julga-se que a decisão recorrida deve ser mantida. 3.
DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, ex vi da alínea "b", do inciso IV, do art. 932 do NCPC, a decisão é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas nos §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, cuja exigibilidade não se suspende em razão da gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, todos do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:05
Outras Decisões
-
16/01/2024 07:50
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:53
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:59
Juntada de termo
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:39
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-
14/09/2023 16:39
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14/09/2023 16:39
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14/09/2023 16:39
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14/09/2023 16:39
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14/09/2023 16:38
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14/09/2023 16:38
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14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:37
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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