TJBA - 8000588-04.2016.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:46
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUZA BRITO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000588-04.2016.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Evanildo De Souza Brito Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000588-04.2016.8.05.0127 RECORRENTE: EVANILDO DE SOUZA BRITO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000495-68.2019.8.05.0181 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Constata-se que a Acionante, na Exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a Acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que a Demandada juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante, no qual constam os dados da contratação, assinatura e documentos pessoais da parte autora, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Grifos nossos.
Assim, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cumpre, ainda, destacar o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé e condenação em honorários, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:15
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:15
Conhecido o recurso de EVANILDO DE SOUZA BRITO - CPF: *25.***.*59-31 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2024 21:38
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/11/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 17:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 02:36
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUZA BRITO em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUZA BRITO em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 04:57
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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01/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 08:53
Declarada incompetência
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15/06/2022 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2022 10:59
Declarada incompetência
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29/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:43
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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