TJBA - 8001665-28.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 14:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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30/06/2024 14:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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30/06/2024 14:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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30/06/2024 14:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001665-28.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Luis Henrique Bichara De Carvalho Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Intimação: Processo: 8001665-28.2023.8.05.0119 Autor: Luis Henrique Bichara de Carvalho Réus: ASSEBA, ASTEBA, ABESP Luis Henrique Bichara de Carvalho ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral contra Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, Associação Beneficente para os Servidores Públicos – ABESP, alegando, em suma, que os requeridos vêm descontando valores de sua conta-corrente referentes a contratos bancários que, conforme sua narrativa, não foram celebrados.
A parte autora alega que os descontos por parte da ASTEBA e ASSEBA começaram em 2019, e por parte da ABESP, em março de 2023.
Requer gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos morais, danos materiais em dobro, bem como a declaração de nulidade dos contratos impugnados, com a consequente suspensão dos descontos mensais.
Juntou procuração e documentos.
Despacho no ID 424227410 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação dos requeridos.
Citadas, a ASTEBA (ID 431511693) e a ASSEBA (ID 431508586) apresentaram peça de defesa arguindo, preliminarmente, prescrição, descabimento da gratuidade concedida, arbitragem anteriormente convencionada, incompetência absoluta da vara de consumo, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem litigância de má-fé, inexistência de nulidade contratual, descabimento de dano material e dano moral, impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela condenação de litigância de má-fé da parte acionante.
A ABESP contestou (ID 430195916), alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo consumerista em razão da matéria, e no mérito, ausência de ato ilícito que enseja a repetição de indébito e indenização moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, com condenação em litigância de má-fé.
Houve réplica (ID 431746298).
Instadas a especificarem provas, o autor nada mais requereu (ID 432791560).
Os réus ASTEBA e ASSEBA manifestaram interesse na realização de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 434013951 e 434013955).
A demandada ABESP quedou-se inerte (ID 434717402).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), realizo o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, que não as constantes dos autos, motivo pelo qual deixo de designar Audiência de Instrução e Julgamento, vez que a controvérsia instalada nos autos depende de prova documental.
Deixo de analisar a preliminar de prescrição, pois se confunde com o mérito, devendo ser analisada junto com ele.
Quanto à impugnação à gratuidade concedida à parte autora, esta não deve prosperar, posto que a ASSEBA e ASTEBA não comprovaram a capacidade econômica da parte beneficiária, hipótese que faria jus à revogação do beneplácito.
Em preliminar, as associações ASSEBA e ASTEBA alegaram arbitragem e incompetência da Vara de Consumo, devido ao fato de se tratar de contrato de Associação, bem como pelo fato do art. 4º de seus respectivos Estatutos (ID 431504343 e 431511695) eleger o Conselho de Arbitragem de Camaçari – BA para dirimir questões envolvendo a entidade.
O cerne da questão está na suposta inexistência de celebração de mútuo bancário, o que evidencia a relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do mencionado diploma legal, é nula de pleno direito.
Por consequência lógica, rejeito ambas preliminares suscitadas.
Verifico, outrossim, que não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés ASSEBA e ASTEBA.
Analisando as provas juntadas nos autos, verifico que tais empresas participam da cadeia de consumo discutida, haja vista que, no contracheque do autor, tais empresas constam como titulares de descontos mensais, sendo, evidentemente, partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide em questão.
Ressalte-se,
por outro lado, que nada as impede de, em momento posterior, caso sintam-se prejudicadas, ajuizarem ação de regresso em face do Banco Master S/A.
Adentrando ao mérito, trata-se de relação de consumo, o que autoriza a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), sendo inclusive admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltando ainda que as empresas demandadas são potencialmente capazes de juntar e impugnar documentalmente a versão autoral.
Para o prestador de serviços se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceituado pelo art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o que restou comprovado nos autos.
Apesar do autor negar as contratações, identifico que ele celebrou contratos com as associações demandadas em 07/02/2019 (ID 431511701), em 09/02/2018 (ID 431504346) e em 08/02/2023 (ID 430195917 – Pág. 21), além de 14 contratos de mútuo bancário, conforme juntado às peças de defesa.
A ASSEBA acostou os seguintes contratos assinados pelo autor: 1.
Contrato de Empréstimo (ID 431504348), assinado em 16/02/2018, no valor de R$ 1.600,00 (18 parcelas), comprovante de transferência no ID 431504349. 2.
Contrato de Empréstimo (ID 431504055), assinado em 28/01/2019, no valor de R$ 1.700,00 (24 parcelas), comprovante de transferência no ID 431504057. 3.
Contrato de Empréstimo (ID 431507210), assinado em 04/11/2019, no valor de R$ 1.900,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431507212. 4.
Contrato de Empréstimo (ID 431507216), assinado em 15/12/2020, no valor de R$ 2.200,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431507217. 5.
Contrato de Empréstimo (ID 431507223), assinado em 04/01/2022, no valor de R$ 2.300,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431507224. 6.
Contrato de Empréstimo (ID 431507232), assinado em 13/01/2023, no valor de R$ 5.400,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431507233.
A ASTEBA, ao seu turno, juntou os seguintes contratos assinados pelo autor: 1.
Contrato de Empréstimo (ID 431511702), assinado em 15/02/2018, no valor de R$ 1.600,00 (18 parcelas), comprovante de transferência no ID 431511704. 2.
Contrato de Empréstimo (ID 431512816), assinado em 28/01/2019, no valor de R$ 5.300,00 (24 parcelas), comprovante de transferência no ID 431512818. 3.
Contrato de Empréstimo (ID 431512820), assinado em 05/11/2019, no valor de R$ 6.000,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431512822. 4.
Contrato de Empréstimo (ID 431512830), assinado eletronicamente em 15/12/2020, no valor de R$ 6.000,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431512831. 5.
Contrato de Empréstimo (ID 431512834), assinado eletronicamente em 04/01/2022, no valor de R$ 6.000,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431512835. 6.
Contrato de Empréstimo (ID 431512849), assinado eletronicamente em 13/01/2023, no valor de R$ 6.000,00 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 431512850.
A ABESP juntou os seguintes contratos assinados pelo autor por meio de biometria: 1.
Contrato de Empréstimo nº 23225062, biometria facial ID 430195917 – Pág. 9, assinado em 08/02/2023, no valor de R$ 1.746,58 (36 parcelas), comprovante de transferência no ID 430195917 – Pág. 12. 2.
Contrato de Empréstimo nº 23225067, no valor de R$ 942,06 (36 parcelas), biometria ID 430195917 – Pág. 22, assinado em 08/02/2023, comprovante de transferência no ID 430195917 – Pág. 24.
Ademais, os comprovantes de transferência apresentados pelas acionadas contendo os valores dos empréstimos foram destinados à conta pertencente ao autor, a mesma na qual percebe o seu benefício previdenciário, ficando à sua disposição.
Diante disso, não se apresenta como razoável se supor vítima e não demonstrar interesse para restituir os valores depositados em sua conta erroneamente, ou ao menos mencionar que recebeu os numerários em questão.
Com efeito, resta evidenciada a idoneidade dos contratos e a inexistência de falha na prestação do serviço, sendo certo que o consumidor deve ser cobrado por serviços solicitados e por débitos oriundos de serviços contratados.
Portanto, declaro válida a relação jurídica havida entre as partes e afasto a alegação de prescrição.
Cabe, no presente caso, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
A sanção atribuída àquele que incorrer em litigância de má-fé é indenizatória.
A multa deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa corrigido.
Nesse sentido, fixo o quantum de 1%.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando o grau baixo de complexidade da causa, o tempo de duração razoável do processo e o fato de se tratar de processo digital, arbitro os honorários, equitativamente, em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º do NCPC.
Suspendo, entretanto, o pagamento, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/05/2024 20:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001665-28.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Luis Henrique Bichara De Carvalho Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Intimação: despacho ID 424227410: (...) intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. (...) Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 21:37
Expedição de citação.
-
16/02/2024 21:37
Expedição de citação.
-
16/02/2024 21:37
Expedição de citação.
-
16/02/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 21:26
Expedição de citação.
-
16/02/2024 21:26
Expedição de citação.
-
16/02/2024 21:26
Expedição de citação.
-
16/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 20:22
Expedição de citação.
-
16/02/2024 20:22
Expedição de citação.
-
16/02/2024 20:22
Expedição de citação.
-
16/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:43
Expedição de citação.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de citação.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de citação.
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/01/2024 23:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
01/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
12/12/2023 17:23
Expedição de citação.
-
12/12/2023 17:23
Expedição de citação.
-
12/12/2023 17:23
Expedição de citação.
-
12/12/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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