TJBA - 0376010-77.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/03/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PALMYRA MARIA IMBASSAHY GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 22:01
Juntada de Petição de Ciência_0376010_77.2012.8.05.0001_Apelação Cível_Ciência de acórdão
-
13/01/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 02:43
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
-
10/12/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:47
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/11/2024 18:59
Solicitado dia de julgamento
-
15/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:53
Cominicação eletrônica
-
16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0376010-77.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Palmyra Maria Imbassahy Gomes Representante Do Espólio De Maria De Lourdes Dias De Oliveira Advogado: Felipe Ventin Da Silva (OAB:BA25973-A) Apelado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0376010-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Espólio de Maria de Lourdes Dias de Oliveira representado por Palmyra Maria Imbassahy Gomes Advogado(s): FELIPE VENTIN DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
MORTE DA PARTE AUTORA QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO CUJO DIREITO SUBJACENTE É TRANSMISSÍVEL.
HABILITAÇÃO DEFERIDA.
ASTREINTES.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. (AgInt no AREsp n.1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 2.
Deve o pedido de habilitação ser acolhido, porquanto há amparo legal e a requerente se afigura legitimada para suceder a autora, nos termos do quanto expressamente previsto no art. 110, NCPC, já que comprova a condição de herdeira da extinta a título universal. 3.
Preliminar de perda do objeto da ação, REJEITADA, dada transmissibilidade aos herdeiros de multa estabelecida por descumprimento de tutela de urgência, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, também em ações envolvendo questões de direito à saúde, semelhantes a esta demanda. 4.
Carece de interesse recursal a parte apelante quanto a necessidade de manifestação acerca das astreintes desde que o provimento judicial, não indeferiu o pedido, apenas postergou a apreciação dos valores para fase de execução, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento e após a apresentação das planilhas de cálculos pela exequente/apelante, o que afasta, por si só, qualquer interesse no processamento do presente recurso, no ponto. 4.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 5.
Preliminar Rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0376010-77.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante Espólio de Maria de Lourdes Dias de Oliveira representado por Palmyra Maria Imbassahy Gomes e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR a Preliminar contrarrecursal de perda do objeto, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 07:46
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:29
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
-
25/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:26
Conhecido em parte o recurso de PALMYRA MARIA IMBASSAHY GOMES representante do Espólio de Maria de Lourdes Dias de Oliveira - CPF: *09.***.*02-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:56
Conhecido em parte o recurso de Espólio de Maria de Lourdes Dias de Oliveira representado por Palmyra Maria Imbassahy Gomes (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 13:26
Deliberado em sessão - julgado
-
19/09/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:55
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
30/07/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
25/06/2024 18:31
Retirado de pauta
-
16/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:22
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
04/06/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
-
26/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de AC 0376010_77.2012.8.05.0001 ciência despacho
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0376010-77.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Palmyra Maria Imbassahy Gomes Advogado: Felipe Ventin Da Silva (OAB:BA25973-A) Apelado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0376010-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PALMYRA MARIA IMBASSAHY GOMES Advogado(s): FELIPE VENTIN DA SILVA (OAB:BA25973-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): mk3 DESPACHO Vistos, etc.
Determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que retifique o polo ativo da apelação fazendo constar "ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA, representado por sua herdeira PALMYRA MARIA IMBASSAHY GOMES.
Após, retornem os autos conclusos com urgência para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:13
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Documento1
-
14/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:51
Juntada de termo
-
20/07/2023 01:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
27/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
24/03/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
14/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
18/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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