TJBA - 8006672-53.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 23:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
06/06/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/04/2024 06:10
Decorrido prazo de LORENE BRITO SANTOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8006672-53.2022.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Lorene Brito Santos Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 8006672-53.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: LORENE BRITO SANTOS LIMA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Constata-se o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais.
Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Havendo eventual constrição patrimonial proceda-se o cancelamento.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
15/02/2024 21:38
Expedição de carta via ar digital.
-
15/02/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:39
Comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:39
Comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/01/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:40
Comunicação eletrônica
-
02/08/2023 20:40
Comunicação eletrônica
-
02/08/2023 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
12/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/06/2023 10:05
Expedição de despacho.
-
13/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:56
Decorrido prazo de LORENE BRITO SANTOS LIMA em 14/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/01/2023 18:08
Expedição de carta via ar digital.
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12/01/2023 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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