TJBA - 8000291-86.2018.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:58
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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07/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:37
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000291-86.2018.8.05.0010 Execução De Alimentos Jurisdição: Andaraí Exequente: Ivana Alves Da Silva Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Executado: Aliomar Pedro Sampaio Barreto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000291-86.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: IVANA ALVES DA SILVA Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936) EXECUTADO: ALIOMAR PEDRO SAMPAIO BARRETO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos, demonstrativo de cálculo devidamente atualizado.
Registro, que o novel Código de Processo Civil em seu art. 528, §7º, expressamente restringiu a aplicação da pena de prisão civil ao montante composto pelas 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da demanda e àquelas que se vencerem no curso da ação.
Portanto, para a elaboração do demonstrativo de cálculo, a parte exequente deve levar em consideração tal restrição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
ANDARAÍ/BA, 7 de novembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 23:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 19:16
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:14
Expedição de intimação.
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01/11/2023 19:05
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
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19/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:59
Expedição de intimação.
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15/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/02/2022 03:10
Decorrido prazo de IVANA ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:57
Publicado Despacho em 20/01/2022.
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21/01/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:54
Expedição de despacho.
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19/01/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 22:28
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:21
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2021 10:27
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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08/03/2021 12:16
Protocolizada Petição
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16/10/2020 03:38
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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03/09/2020 12:20
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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25/08/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2018 11:13
Conclusos para decisão
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01/09/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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