TJBA - 8000063-76.2019.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000236-08.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Isau Pires Rodrigues Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000236-08.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ISAU PIRES RODRIGUES Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por ISAÚ PIRES RODRIGUES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER), pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou o requerente, na peça de ingresso junto ao ID n. 430276536, que a empresa requerida vem realizando descontos indevidos do seu benefício previdenciário referente a “Contribuição Conafer”.
Todavia nunca se filiou, tampouco autorizou os referidos descontos.
Assim, requer em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos indevidos.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a empresa-requerida apresente com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação do referido encargo.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.? ( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Pois bem.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, vejo presente os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada, estando evidenciada a plausabilidade do direito invocado, comprovada através dos documentos apresentados na inicial, demonstrando a cobrança do referido valor, bem como a afirmação da parte autora de que nunca solicitou este serviço.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma, igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos de sua aposentadoria sem a sua autorização causa impacto nos meios necessários à sobrevivência do Autor e de seus familiares.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis.
Na hipótese de improcedência da demanda, não haverá prejuízo ao Acionado, que poderá constar novamente a anotação do encargo.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR ao demandado a suspensão da contribuição "CONAFER" do benefício previdenciário do Autor ISAU PIRES RODRIGUES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, limitado ao teto do juizado especial, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Oficie-se o INSS, para suspender o referido desconto, bem como manter a margem consignável bloqueada, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
01/10/2020 15:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/10/2020 15:40
Baixa Definitiva
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01/10/2020 15:40
Transitado em Julgado em 01/10/2020
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01/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 00:26
Publicado Ementa em 27/08/2020.
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27/08/2020 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2020 18:17
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2020 17:49
Incluído em pauta para 25/08/2020 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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13/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:19
Solicitado dia de julgamento
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11/08/2020 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2020 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2020 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2020.
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03/08/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2020 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 18:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/06/2020 00:12
Publicado Ementa em 25/06/2020.
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24/06/2020 12:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/06/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 22:09
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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23/06/2020 18:35
Deliberado em sessão - julgado
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17/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 17:57
Incluído em pauta para 23/06/2020 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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18/05/2020 10:28
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2020 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 08:52
Recebidos os autos
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06/02/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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