TJBA - 8002189-03.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002189-03.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Neuma Roberto Dos Santos Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002189-03.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: NEUMA ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte devedora apresentado a comprovação do pagamento de sua obrigação. 2.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do depósito da quantia a que foi condenada a pagar, tendo a parte credora requerido o levantamento do valor por meio de expedição de alvará judicial, sem apresentar qualquer outro crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Expeça-se o competente alvará judicial, no valor de R$7.894,52 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), indicando as informações constantes da petição de ID n. 428633118 (Banco do Brasil; Conta Corrente: 126.388-9; Agência: 5749-5; Titular: EVERTON ASSIS MOURA; PIX: *27.***.*93-49), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 13.
Intime-se as partes da expedição do alvará, inclusive pessoalmente a parte exequente, com cópia do alvará expedido. 14.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
19/02/2024 18:12
Baixa Definitiva
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19/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:05
Juntada de Alvará
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06/02/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2024 13:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 14/12/2023 23:59.
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02/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/12/2023 19:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/12/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:16
Juntada de decisão
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18/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:08
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 09/11/2022 23:59.
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11/02/2023 15:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/11/2022 23:59.
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03/12/2022 21:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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03/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2022 14:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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21/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 14:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:37
Despacho
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17/02/2022 20:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/02/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:34
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/02/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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