TJBA - 8000394-84.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000394-84.2022.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Interessado: Irmandade Da Sta Casa De Misericordia De S J Dos Campos Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB:SP103898) Interessado: Marcio Borges Evangelista Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000394-84.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS Advogado(s): TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB:SP103898) INTERESSADO: MARCIO BORGES EVANGELISTA Advogado(s): JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840) DESPACHO Vistos e examinados.
O presente feito está na pendência de Despacho/Decisão/Sentença/designação de Instrução, tendo ingressado na fila dos processos paralisados há mais de 100 dias.
Considerando, no entanto, que a Meta 2 instituída pelo CNJ dispõe acerca da necessária priorização e julgamento dos feitos ingressados até 2020, sendo o caso do presente processo, aguarde-se futura apreciação, tão logo priorizados os processos atinentes à Meta 2.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000394-84.2022.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Interessado: Irmandade Da Sta Casa De Misericordia De S J Dos Campos Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB:SP103898) Interessado: Marcio Borges Evangelista Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000394-84.2022.8.05.0194 AUTOR: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCISIO RODOLFO SOARES RÉU MARCIO BORGES EVANGELISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA INTIMAÇÃO ADVOGADO DA AUTORA IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS DESPACHO 1.
REDESIGNE-SE nova audiência de conciliação e intimem-se as partes com antecedência mínima de vinte dias, dando ciência ao réu que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 3.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 4.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2023, às 10:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/07/2024 21:10
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 19/09/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
04/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000394-84.2022.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Interessado: Irmandade Da Sta Casa De Misericordia De S J Dos Campos Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB:SP103898) Interessado: Marcio Borges Evangelista Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000394-84.2022.8.05.0194 AUTOR: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCISIO RODOLFO SOARES RÉU MARCIO BORGES EVANGELISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU DESPACHO 1.
REDESIGNE-SE nova audiência de conciliação e intimem-se as partes com antecedência mínima de vinte dias, dando ciência ao réu que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 3.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 4.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2023, às 10:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
29/08/2023 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 21:38
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 15:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 19/09/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
07/08/2023 13:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 25/09/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
03/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 17:08
Expedição de citação.
-
10/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 06:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/12/2022 10:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 12/12/2022 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
13/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:35
Expedição de citação.
-
27/10/2022 21:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 12/12/2022 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
18/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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