TJBA - 8001200-31.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 06:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2024 06:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 06:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001200-31.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gerson Batista Dos Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A) Recorrido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001200-31.2020.8.05.0052 RECORRENTE: GERSON BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE OFÍCIO.
RECURSO DA ACIONANTE PREJUDICADO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
A demandada foi considerada revel.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
Em sede de contrarrazões, a acionada suscitou nulidade de citação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça ao acionante.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001105-44.2019.8.05.0049; 8000634-08.2018.8.05.0261; 8000882-31.2021.8.05.0014 Inicialmente, constata-se que a acionada alega nulidade de citação.
Da análise dos autos, entendo que a preliminar deve ser acolhida, motivo pelo qual as demais preliminares restam prejudicadas.
A acionada aduz não ter recebido a citação para contestar a ação, tendo, portanto, ingressado na lide apenas após a prolação da sentença.
Verifica-se do exame do processo que não há provas da existência do recebimento da citação.
Com efeito, não tendo existido confirmação do recebimento, deveria ter sido realizada intimação por outro meio oficial, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifos nossos).
Desta forma, diante da ausência de prova de citação regular, resta evidenciada a nulidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial exposto nos acórdãos destacados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO SEM AVISO DE RECEBIMENTO.
SÚMULA 429 DO STJ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 0741319-86.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data da Publicação: 28/07/2021) RECURSO INOMINADO.
OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DE QUE A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*12-93 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 03/10/2018) Vale consignar que o comparecimento espontâneo do réu somente ocorreu após a prolação da sentença, o que afasta o saneamento da nulidade, haja vista o manifesto prejuízo.
Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada nova audiência e novo prazo para apresentação da defesa.
Pelo exposto, decido no sentido de acolher a preliminar ventilada em contrarrazões, de modo a anular a sentença.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de nova audiência e concessão de prazo para apresentação de contestação.
Ademais, resta PREJUDICADO O RECURSO DA ACIONANTE.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
21/02/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:01
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:01
Conhecido o recurso de GERSON BATISTA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*37-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506461-20.2017.8.05.0001
Luide Gomes Lima Junior
Estado da Bahia
Advogado: Carine Souza e Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2017 13:30
Processo nº 8000099-55.2018.8.05.0075
Mariana Almeida
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2018 23:42
Processo nº 8082946-06.2022.8.05.0001
Alexandre Americo Almassy Junior
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 17:14
Processo nº 8082946-06.2022.8.05.0001
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Alexandre Americo Almassy Junior
Advogado: Caroline Almeida da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 11:36
Processo nº 0805497-51.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Nm Empreendimentos LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2017 13:23