TJBA - 8000099-55.2018.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:15
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 20:02
Decorrido prazo de CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO em 30/04/2024 23:59.
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14/06/2024 20:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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14/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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14/04/2024 17:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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14/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:04
Juntada de decisão
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000099-55.2018.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Mariana Almeida Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000099-55.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARIANA ALMEIDA Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os fólios, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Vale ressaltar que as partes vêm se posicionado, em larga escala, pela desnecessidade de produção de provas em casos idênticos ao presente.
Desse forma, tendo em vista que a matéria fática, ora discutida, encontra-se devidamente instruída, prescindindo de maiores dilações probatórias, mostra-se pertinente a dispensa da audiência instrutória, ressaltando-se que o caso em tela exterioriza evento público e notório, inclusive, documentalmente delineado nos autos.
Assim, não existindo provas a serem produzidas e não havendo diligências pendentes a serem dirimidas, verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento.
Vale pontuar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No exame dos autos, nota-se requerimento da parte autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos moldes do Art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 4º da Lei 1.060/50 e Arts.98, §5º e 99,§3º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, considerando que a parte requerente atendeu aos requisitos legais do benefício pleiteado, é de rigor o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A impugnação à concessão da justiça gratuita perpetrada não merece prosperar.
Isso porque, a parte demandante formulou o pedido nos termos do art. 99 do CPC, e a impugnação apresentada pelo requerido veio desacompanhada de elementos que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada.
Desta forma, rejeito a impugnação aventada, posto que estão presentes nos fólios os requisitos necessários a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do §2º do referido dispositivo legal, ratificando-se a deferimento alhures explicitado.
DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PERICIAL E A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Em sede preliminar, a requerida aduz a necessidade de produção de prova pericial, no intuito de provar que a suspensão da energia elétrica atingiu pontualmente a residência da autora e que realmente ocorreu no local de residência da mesma.
Nessa esteira, vislumbra-se de pronto que a tese apontada pela acionada, não merece acolhimento, mormente pelo fato de que o cerne da controvérsia diz respeito à efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil da reclamada perante falha de prestação de serviço da empresa ré que teria suspenso, sem aviso, o fornecimento de energia elétrica na unidade de moradia da autora por cerca de 52 horas e os danos daí decorrentes.
Ademais, os documentos acostados ao caderno processual, revelam-se suficientes para a instrução processual do feito, não restando constatada nos fólios necessidade de rebuscada prova pericial para o deslinde do feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pela ré, vez que este juízo é competente para processar e julgar o feito.
Porquanto desnecessária a realização de perícia para a solução da controvérsia, que cristaliza seus fundamentos em matéria de direito comprovada documentalmente.
DA ALEGADA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Alega a parte requerida, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência de decadência, sob o fundamento de que a parte requerida pleiteou apenas indenização pelos danos morais e não teria comprovado ou requerido danos materiais decorrentes da interrupção da energia elétrica.
Ademais, segundo a ré, a parte autora não teria feito qualquer prova do dano sofrido com a ausência da energia, tendo feito mera alegação de sofrimento e abalo.
Aduz ainda ser a falta de energia elétrica um vício oculto, sujeito ao prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, de maneira que tal prazo teria expirado em 20/04/2016, não havendo mais direito passível de ser pleiteado na presente ação.
A referida preliminar não deve ser acolhida.
Nota-se do exame dos autos, que a parte autora logrou êxito em expor de forma adequada os fatos iniciais, bem como fez acompanhar a inicial com documentos suficientes a propositura da ação, tal como documento comprobatório do vínculo contratual de fornecimento de energia elétrica entre a autora e a ré (Fatura de ID 10361265), bem como documentação com matérias jornalísticas, demonstrando o caráter público e notório do ocorrido (ID 10361268), assim como o contexto fático ensejador do direito pretendido.
No que toca a hipótese de aplicação, ao caso em comento, do prazo decadencial de 90 dias, previsto pela legislação consumerista, verifica-se incabível, posto que a falta de fornecimento de energia elétrica, no caso sub examine, não se amolda a caracterização de vício oculto contemplado pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo hipótese de incidência do prazo decadencial pleiteado.
Portanto, REJEITO a preliminar de decadência sustentada pela parte acionada.
DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte acionada arguiu, preliminarmente, a impossibilidade da aplicação, no caso em tela, da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista que esta não teria juntado documentos que demonstrassem os fatos narrados na inicial, bem como que a interrupção de energia teria se dado no período alegado na peça inicial.
Nesse sentido, nota-se que a preliminar aventada não merece guarida, visto que a parte autora explicitou de forma adequada os fatos iniciais, bem como colacionou aos fólios, acompanhando a exordial, documentos suficientes a propositura da ação, tais como: documento comprobatório do vínculo contratual de fornecimento de energia elétrica entre a autora e a ré; bem como documentação com matérias jornalísticas, demonstrando o caráter público e notório do evento danoso ocorrido e o período exato em que o mesmo aconteceu.
Dessa forma, mister se faz destacar, também, que diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente e não tendo sido colacionado aos fólios pela requerida qualquer prova no sentido contrário, resta cabível a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc.
VIII do CDC, posto que presentes os requisitos para tanto.
Assim, rejeito a referida preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Ainda em sede preliminar, a requerida aduz a ausência de interesse processual da parte requerente, sob o fundamento, em resumo, de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Nessa linha, defende que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
A arguição não deve ser acolhida.
Na hipótese dos autos, o interesse de agir deve ser cotejada em face da lide, do direito positivo, e principalmente das alegações levadas a efeito na exordial petitória.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária acolheu a denominada Teoria da Asserção, destaque-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaramse, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3.
A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020). (grifei) Em outros termos, o interesse de agir da parte requerente deve ser analisado a partir das alegações afirmadas na petição inicial, não cabendo ao Poder Judiciário, de forma prematura, constituir obstáculo ao exercício do direito autônomo de ação.
Desta forma, NÃO havendo que se falar em ausência de interesse de agir, portanto, REJEITO a alegação preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, repita-se, resta imperativo evidenciar que diante da hipossuficiência técnica e informacional da requerente, não tendo sido colacionado aos fólios pela requerida qualquer prova no sentido contrário, resta cabível a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc.
VIII do CDC, posto que presentes os requisitos para tanto.
Voltando os olhos ao caso em tela, vê-se que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIANA ALMEIDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA NEOENERGIA, partes já qualificadas nos autos, em que alega ser cliente da empresa ré há vários anos, sendo esta fornecedora de energia elétrica na cidade da autora, qual seja: Encruzilhada-BA, tendo a referida empresa suspenso a prestação do serviço de energia elétrica por cerca de 52 horas, causando diversos danos.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que no dia 23 de janeiro de 2013, a Requerida teria interrompido a prestação de seus serviços na cidade de Encruzilhada-BA, por 52 horas, sem qualquer aviso prévio, tendo sido esse fato notório, com repercussão em diversos sites de notícias.
Alega que interrupção se deu das 00:00h (meia-noite) do dia 23/01/2016 (sábado) até às 04:00h da manhã do dia 25 (segunda-feira), tendo juntado os documentos com reportagens jornalísticas que atestariam o fato narrado no ID 10361268.
Em sede de contestação o requerido pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, em especial o indenizatório, visto que não existiria registro de queda de energia na unidade, no período indicado pela autora na exordial, alegando ainda que mesmo que os relatos da autora tivessem fundamento, tratar-se-ia apenas de mero aborrecimento, chateação e transtornos, hipóteses que não dariam ensejo a indenização.
Nesse turno, aponta a peça contestatória que a parte autora não teria feito a prova da descontinuidade da prestação do serviço energia em sua residência, nem dos danos causados, tratando-se de meras alegações sem substância.
Indicou também que não existiria defeito na prestação do serviço e que eventuais quedas estariam dentro da razoabilidade dos riscos inerentes a atividade de transmissão e fornecimento de energia elétrica, bem como que a ré não incidiu em falha, tendo se posicionado dentro dos limites de qualidade esperados e fixados pela regulação do setor.
Por fim, a requerida aduziu que inexiste prova do nexo de causalidade entre os danos apontados pela autora e a conduta praticada pela empresa ré, alegou, nesse passo, que interrupções eventuais do fornecimento de energia poderiam decorrer de fatos da natureza ou de acidentes e que se assim fosse, a responsabilidade não poderia ser imputada à concessionária, constituindo casos fortuitos e/ou de força maior, não havendo, no caso em tela, lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, inexistindo ato ilícito perpetrado pela Ré.
Nesse passo, após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência dos fatos alegados pela requerente em sua peça inicial.
Ao contrário do que alega a parte requerida, foi colacionado aos fólios pela parte requerente prova documental do vínculo contratual para o fornecimento de energia elétrica entre a autora e a ré (ID 10361265), bem como documentação com matérias jornalísticas comprobatórias do caráter público e notório e do contexto fático ensejador dos danos morais pleiteados na exordial (ID 10361268).
Vale dizer que, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu de forma lícita e dentro dos prazos previstos na lei e nas normas estabelecidas pela competente agência reguladora, não bastando para essa finalidade a mera negativa dos fatos alegados pela requerente.
Nesse sentido resta pertinente destacar a normativa regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL (Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021), no tocante aos prazos para restabelecimento da energia pela distribuidora: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (Grifos nossos) Como visto das provas constantes dos autos, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na cidade de Encruzilhada-BA por período superior a 50 horas, em total desconformidade com a norma reguladora acima explicitada.
Nessa esteira, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço, na medida em que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica a consumidora, sem aviso prévio, mantendo o corte do fornecimento elétrico por período muito superior ao permitido pela resolução reguladora em vigor.
Desta forma, é de rigor a procedência do pedido de ressarcimento pelos danos suportados pela requerente, referente ao período declinado na exordial em que a residência da autora ficou sem energia elétrica, ocasionando sérias dificuldades a consumidora, impedido-a de usufruir de serviços básicos e essenciais à vida de qualquer pessoa, sendo de rigor a compensação pelos danos sofridos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em se tratando de concessionária de serviço público, aplicável, a rigor, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Conforme a doutrina especializada no tema e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil nos contratos de consumo é de natureza objetiva, isto é, não depende da comprovação de dolo ou de culpa do causador do dano.
Não se torna necessário perscrutar a intenção dos agentes da fornecedora, nem de evidenciar os elementos da negligência, imprudência ou imperícia, para imputar formalmente a responsabilidade civil.
Incide também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a requerente é vulnerável, técnica e economicamente, em relação à requerida, sendo destinatário final do serviço prestado por esta última.
Nestes termos, tem-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, somente afastada por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Nesses termos, vale destacar o supramencionado art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), literis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, verifica-se a falha no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, devendo primar pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Nessa toada, não restando comprovada pela concessionária culpa exclusiva do consumidor, ora requerente, pessoa física lesada, nem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situações que afastariam sua responsabilidade (objetiva), emerge clara a obrigação de indenizar.
Ressalte-se que em sua contestação a ré apenas indica que eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica poderiam decorrer de fatos da natureza ou de acidentes e, nesses casos, a responsabilidade não poderia ser imputada à concessionária.
No entanto, como dito acima, não colacionou aos fólios qualquer prova de ocorrência de caso fortuito ou força maior no caso sub examine.
Dispõe, aliás, o artigo 25 “caput” da Lei n. 8.987/95 ser incumbência da concessionária “a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenua essa responsabilidade”.
Desta feita, considerando a verossimilhança nas alegações do autor, corroboradas pelas provas documentais, restou comprovado a existência do evento danoso de responsabilidade da requerida.
Exsurge, assim, o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo requerente.
Delineados os pressupostos para a responsabilização objetiva da demandada, necessária à mensuração do dano efetivamente suportado.
No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências.
Vale esclarecer, portanto, que a sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, mas apenas da comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (Sergio Cavalhieri Filho, In “Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, p. 90).
Nessa esteira, a indenização por dano moral admite-se como forma de mitigar o sofrimento experimentado pelo acionante, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
No caso dos autos, a requerente suportou inúmeras dificuldades oriundas do longo período sem fornecimento da energia elétrica pela prestadora do serviço, tendo inclusive, ficado privada de acesso a recursos e serviços de natureza básica e essencial a pessoa humana. É razoável pontuar que a demora injustificada para solucionar o problema, desrespeitando parâmetros estabelecidos pela competente Agência Reguladora- ANEEL é fato que supera o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Portanto, as consequências são aptas a acarretar transtornos e aborrecimentos que extrapolam a simples esfera de normalidade, gerando inequívocos danos morais indenizáveis e não meros aborrecimentos.
A injustificada demora no restabelecimento do fornecimento de eletricidade enseja, repita-se, danos morais ao consumidor.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: PROCESSO Nº: 0003781-55.2020.8.05.0150 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: CLAUDIONOR NUNES DA CRUZ RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
QUEDA DE ENERGIA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PRAZO SUPERIOR A TRÊS DIAS APÓS O FORTUITO EXTERNO.
PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA: A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente em partes os pedidos da exordial e condenou em indenização por danos morais.
No caso em discussão, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), eis que colaciona protocolos administrativos de solicitação de reativação dos serviços e, ainda, produz prova testemunhal que comprova o fato de o imóvel ficar sem energia elétrica por 03 dias após o evento extraordinário da natureza.
Tais provas conferem verossimilhança à narrativa autora e, não tendo sido impugnados especificamente pela requerida, reputo-os legítimos, na forma dos arts. 341 e 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, da análise do conjunto probatório, resta patente a ilegalidade do procedimento combatido, eis que não fora colacionado qualquer documento apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Em que pese a comprovação fática do fortuito externo justificar a suspensão dos serviços pelas concessionárias de serviço público, outrossim é sabido que o restabelecimento do serviço deve ser feito num prazo razoável, evitando, assim, as consequências da interrupção de um serviço tão essencial.
Desse modo, restou configurada a obrigação de a empresa recorrida indenizar a recorrente por danos morais, posto que a parte autora ficou sem energia elétrica em sua residência por lapso temporal superior ao necessário para o conserto, fato que, por si só, gerou inúmeros transtornos na sua vida.
Sendo assim, restou configurado o abalo moral indenizável, que no caso concreto foi arbitrado valor condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
Destarte, constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte ré recorrente vencida.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA.(TJ-BA - RI: 00037815520208050150, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO.
INJUSTIFICADA DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial enseja o dever de indenizar os danos morais causados, porquanto configuram aborrecimentos que suplantam as chateações cotidianas.
Valor corretamente arbitrado, eis que condizente com danos experimentados, o lapso temporal em que se estenderam e sua evitabilidade.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00008230920188190205, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁREA RURAL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE 18/10/2017 A 28/11/2017.
OCORRÊNCIA DE TEMPORAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PARA RELIGAÇÃO, CONFORME ART. 31, DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 00451602320218219000 SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) Dessa maneira, considerando o contexto fático e jurídico exsurgido dos autos, ressai evidente a existência dos danos morais alegados pela requerente, passíveis de compensação pela pessoa jurídica acionada, na forma da fundamentação acima.
Assim, face as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, suficiente para confortar a requerente das agruras sofridas, preservado o caráter educativo da condenação, visando desestimular a requerida a proceder desta forma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno a empresa requerida a pagar: A) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais sofridos pela parte requerente.
Sobre o montante condenatório incidirá correção monetária a partir da prolação desta sentença, tendo como parâmetro o IPCA-E, e juros moratório a partir da citação, nos termos dos art. 405 do Código Civil.
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Encruzilhada/BA, 21 de Agosto de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
02/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 22:00
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2023 19:59
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
09/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
07/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:47
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:08
Juntada de #Não preenchido#
-
30/04/2021 10:08
Audiência #Não preenchido# #Não preenchido# para #Não preenchido# #Não preenchido#.
-
27/04/2021 14:08
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2021 17:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:41
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
24/02/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
18/02/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/02/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 10:31
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/10/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 03:20
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
20/08/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2018 23:42
Distribuído por sorteio
-
12/02/2018 23:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/02/2018 23:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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