TJBA - 0506461-20.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0506461-20.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luide Gomes Lima Junior Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506461-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIDE GOMES LIMA JUNIOR Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA (OAB:BA32081-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID. 120250951 dos autos de origem, acrescentando tratar-se de apelação interposta por LUIDE GOMES LIMA JUNIOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 632853, mantendo incólume a correção de prova realizada pela banca examinadora do concurso impugnado, nos termos dos artigos, 332 c/c o 487, I, do CPC.
Condeno-os ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §3º, CPC) Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação aduzindo, em suas razões de reforma, que as questões de raciocínio lógico cobradas no concurso da polícia militar realizado em 2012 ferem as disposições do edital do certame, daí porque entende que devem ser anuladas.
Contrarrazões apresentadas (id. 120251018 – autos de origem) Por meio de Decisão de id. 120251018 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10, IRDR-TJ/BA).
O referido Incidente de Resolução de Demandas repetitivas veio a ser julgado, com a fixação de teses jurídicas de observância obrigatória, sendo certificado em 24/08/2023 o seu trânsito em julgado.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo Relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (g.n).
Na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca da anulação de questões de raciocínio lógico do concurso da polícia militar da prova objetiva relativa ao Certame regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012, a qual já foi objeto de julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso.
Trata-se de Apelação interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos incoativos, no qual o Apelante pretendia a anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
Dentre as razões do Recurso, discute a ilegalidade das questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva relativa ao Certame regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012, ao fundamento de que foi exigido conhecimento aprofundado sobre os temas ali cobrados, tornando-as incompatíveis com o conteúdo programático do Edital.
Esclarece-se que a discussão sobre a legalidade das questões de lógica do referido concurso foram objeto de estudo exaustivo nos autos do IRDR n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, que motivou debate no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, sendo então firmada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” Ante o desfecho encontrado pelo órgão fracionário e dada a natureza vinculante da tese jurídica fixada, mostra-se impositiva a sua utilização no caso concreto, para conferir ao Apelante o mesmo entendimento quanto às questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38, objeto de análise daquele incidente. É sabido que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle.
Cumpre-me citar o conteúdo programático exigido para o concurso em tela, na parte de raciocínio lógico-quantitativo, cujas informações são as seguintes: “RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO Esta prova tem o objetivo de medir a habilidade do candidato em entender a estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, coisas ou eventos fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões.” (grifei) Diferentemente das discussões existentes nos vários processos sobre esta matéria, o Edital não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso.
Devo pontuar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período.
Em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que as questões são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PMBA.
EDITAL SAEB/01/2012.
DECADÊNCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA.
ACOLHIDA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CLASSIFICADOS.
DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADA.
MÉRITO.
MATÉRIAS COBRADAS NA PROVA SEM PREVISÃO NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ASSERTIVAS DE FÁCIL SOLUÇÃO COM BASE EM CONHECIMENTOS MEDIANOS ACERCA DO RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Volta-se a impetração contra o ato que impediu a correção da prova de redação do impetrante e, consequentemente, a sua participação na segunda fase do concurso regido pelo edital SAEB/01/2012, bem como exigiu, na prova de lógica, supostos conhecimentos não dispostos no edital. 2.
O marco inicial para a contagem do prazo decadencial quanto à impugnação das regras contidas no instrumento convocatório do concurso público é a data da sua publicação.
Enquanto o edital em destaque foi publicado no DOE do dia 02/10/2012, o impetrante agitou o mandamus no dia 12/06/2013 Preliminar de decadência quanto à impugnação das regras editalícias acolhida. 3.
No lastro da jurisprudência perfilhada pelos Tribunais pátrios, porque há a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e o impetrante a necessária comunhão de interesses, é dispensável a formação do litisconsórcio necessário com todos os candidatos classificados.
Preliminar rejeitada. 4. É entendimento prevalente da jurisprudência pátria, capitaneada pelo STJ, o de que, em se tratando de discussão a respeito da correlação entre a questão objetiva com o conteúdo programático, é possível a apreciação pelo Judiciário, porquanto se trata de verificação da legalidade e não do mérito administrativo.
Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica rejeitada. 5.
O exame das questões impugnadas demonstram que as assertivas são de fácil solução, a partir de conhecimentos medianos acerca do raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria.
De mais a mais, o impetrante não cuidou de demonstrar cabalmente, segundo lhe competia, eis que no mandamus a prova é pré-constituída, a suposta inadequação do grau de dificuldade das questões com o conteúdo programático exigido no edital. 6.
Segurança denegada. (TJBA, Mandado de Segurança 0010455-58.2013.8.05.0000, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, DJe 27/09/2013) (grifei) No mesmo sentido, cito julgados oriundos das Câmaras Cíveis deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR/BA. 2ª ETAPA.
PROVA SUBJETIVA/REDAÇÃO.
CORREÇÃO.
CANDIDATO. 1ª FASE.
CLASSIFICAÇÃO.
LIMITAÇÃO NUMÉRICA.
CONDICIONANTE.
LEGALIDADE.
RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO.
QUESTÕES.
COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É legítimo o critério estabelecido em Edital de concurso público que condiciona a correção da prova discursiva/2ª fase ao posicionamento do candidato na prova objetiva da primeira etapa.
II - São válidas as questões de raciocínio lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática.
III - Evidenciado que o autor/apelante, na primeira fase do certame, ficou classificado fora da limitação estabelecida como condição para a correção da prova de redação, imperiosa é a extinção do pleito formulado com o objetivo de impor tal correção. (TJBA, Apelação 0376554-31.2013.8.05.0001, Rel.
Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, DJe 24/11/2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/01/2012.
NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PROVIDO.
Caso em que os Apelantes buscam a anulação de questões da prova de raciocínio lógico, com a redistribuição dos respectivos pontos entre as demais questões e o recálculo das suas notas e a reclassificação no concurso.
E, ainda, caso passem a figurar dentro do número de vagas, a convocação para as demais etapas e, logrando êxito, a matrícula no Curso de Formação, tudo sob o argumento de que as questões impugnadas não guardam correspondência com a regra editalícia que afastava a exigência de conhecimentos profundos de lógica formal ou matemática para que o candidato pudesse resolvê-las.
O desconto na pontuação daqueles que apresentam resposta divergente do gabarito, por seu turno, não evidencia ilegalidade, tanto mais quando a cobrança dos temas está vinculada aos limites dispostos no conteúdo programático do edital.
Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciar os critérios na formulação de questões ou na correção de provas, exceto quando verificado erro grosseiro, que comprometa a própria legalidade do certame.
Sentença modificada.
Apelo provido. (TJBA, Apelação 0570786-04.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 10/07/2019) (grifei) Diante do vasto arcabouço jurisprudencial deste Tribunal sobre o tema e demais ensinamentos expostos neste voto e no acórdão do IRDR, mister se faz filiar-se ao entendimento acima descrito, no sentido de que as questões impugnadas exigem conhecimentos de raciocínio lógico compatíveis com o nível de escolaridade exigido dos candidatos inscritos no concurso, estando, deste modo, em consonância com o conteúdo programático do edital.
Foi enunciado a seguinte tese vinculante na ocasião do julgamento do IRDR 8007114-09.2018.8.05.0000: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” Nesta linha intelectiva, o pleito do Apelante não comporta provimento, em atenção à tese vinculante firmada na ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, acima mencionada.
Ademais, em relação ao pedido de condenação em danos morais, o pedido deve ser improvido, posto que não caracterizada violação aos direitos da personalidade do Autor apta a ensejar a indenização pleiteada, notadamente em razão de ter sido reconhecida a inexistência de qualquer irregularidade/ilegalidade no edital do certame.
Ante o exposto, o recurso deve ser negado provimento. Ônus sucumbencial Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min.
Marco Bellizze). (g.n) Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, por ser contrário a entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, que declarou válidas as questões n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38 do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012 e reconhecendo que as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando, portanto, direito para todos os participantes do concurso.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com amparo no art. 85, § 11º, CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, CPC.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A -
05/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2021 23:59.
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05/11/2021 00:50
Decorrido prazo de LUIDE GOMES LIMA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:20
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 08:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:52
Devolvidos os autos
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12/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/07/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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13/07/2018 00:00
Despacho
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13/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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27/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Expedição de Termo
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23/11/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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23/11/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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23/11/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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08/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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