TJBA - 8000676-06.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:03
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:22
Decorrido prazo de ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:42
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 21/03/2025 23:59.
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06/04/2025 22:42
Decorrido prazo de ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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05/04/2025 16:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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05/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 22:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
03/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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16/03/2024 03:18
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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27/02/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8000676-06.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Embargado: Elekta Medical Systems Comercio E Servicos Para Radioterapia Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Defeito, nulidade ou anulação, Prescrição e Decadência, Litigância de Má-Fé, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] 8000676-06.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s) do reclamante: RICARDO MONTE DE SOUSA Requerido: ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA.
D E S P A C H O 1.
Considerando a precária situação financeira da embargante, defiro-lhe a gratuidade da justiça. 2.
Recebo os embargos à execução, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelos arts. 918 e 330 do CPC/15. 3.
A respeito do efeito suspensivo, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (REsp. 1.772.516 - SP).
No caso em apreço, muito embora o juízo esteja garantido por penhora, nesta fase processual, em cognição sumária e superficial, não vislumbro a plausibilidade do direito vindicado pela embargante em intensidade capaz de derruir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes ao título executivo extrajudicial que aparelha a demanda executiva, sendo necessária a realização de dilação probatória e a utilização de cognição exauriente a fim de valorar adequadamente os argumentos lançados na petição inicial.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Ouça-se a embargada no prazo de 15 dias.
Itabuna (Ba), 15 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
15/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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