TJBA - 8000610-50.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:53
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:53
Expedição de intimação.
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15/03/2024 20:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000610-50.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Eliete Ferreira De Oliveira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000610-50.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIETE FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: ELIETE FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA 13 DE MAIO, 55, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 386302691 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431309678 - Certidão Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:53
Expedição de intimação.
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29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000610-50.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Eliete Ferreira De Oliveira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000610-50.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIETE FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: ELIETE FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA 13 DE MAIO, 55, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 29 de maio de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:47
Expedição de intimação.
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14/02/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:22
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 12:35
Expedição de intimação.
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15/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:31
Desentranhado o documento
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15/12/2023 12:24
Expedição de intimação.
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15/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:19
Expedição de intimação.
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15/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:17
Expedição de intimação.
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29/05/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 22:12
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/02/2023 23:59.
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03/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:57
Expedição de intimação.
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31/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
14/10/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:12
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:52
Expedição de intimação.
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06/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:52
Juntada de Ofício
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06/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/04/2021 23:59.
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19/04/2021 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 05:04
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 25/03/2021 23:59.
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14/03/2021 05:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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02/03/2021 09:56
Expedição de intimação.
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02/03/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2019 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2018 18:07
Conclusos para decisão
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13/12/2018 18:02
Juntada de Certidão
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12/07/2017 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/07/2017 23:59:59.
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23/05/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2017 17:16
Expedição de intimação.
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22/05/2017 17:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2015 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2015 17:12
Conclusos para despacho
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10/07/2015 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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