TJBA - 8000179-79.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:43
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:42
Expedição de intimação.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000179-79.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Adeilton Franca Dos Santos Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000179-79.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADEILTON FRANCA DOS SANTOS Nome: ADEILTON FRANCA DOS SANTOS Endereço: BOA VISTA, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 377161724 - Despacho), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431305841 - Certidão.
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:29
Expedição de intimação.
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19/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000179-79.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Adeilton Franca Dos Santos Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000179-79.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ADEILTON FRANCA DOS SANTOS Nome: ADEILTON FRANCA DOS SANTOS Endereço: BOA VISTA, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 27 de março de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/02/2024 20:33
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/02/2024 23:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:23
Expedição de intimação.
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13/02/2024 15:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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13/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:10
Expedição de intimação.
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15/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 00:06
Expedição de intimação.
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28/03/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 02/08/2022 23:59.
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15/05/2022 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:58
Expedição de intimação.
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11/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:10
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:55
Expedição de intimação.
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13/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:55
Expedição de ofício.
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22/02/2022 11:54
Expedição de Ofício.
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22/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:03
Expedição de ofício.
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18/02/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 14:13
Expedição de intimação.
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18/02/2022 14:13
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:14
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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11/08/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/03/2021 23:59.
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10/02/2021 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 12:11
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 14/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 12:09
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 14/08/2020 23:59:59.
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19/10/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 09:30
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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20/07/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 19:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/04/2020 09:24
Conclusos para despacho
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02/04/2020 09:23
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:01
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 06/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 03:37
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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15/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 12:09
Expedição de intimação.
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12/06/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 14:56
Conclusos para despacho
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04/12/2017 13:39
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2017 13:35
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 14:30.
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29/11/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 00:22
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 13:56
Expedição de intimação.
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22/11/2017 13:45
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 14:30.
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20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 17:18
Conclusos para despacho
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14/06/2017 17:18
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2017 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 14:17
Expedição de intimação.
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12/12/2016 14:17
Expedição de citação.
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30/11/2016 15:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 13:32
Conclusos para despacho
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12/02/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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