TJBA - 8070122-83.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/05/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JERUSA PINA SILVA FREIRE em 22/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:13
Cominicação eletrônica
-
19/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JERUSA PINA SILVA FREIRE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8070122-83.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jerusa Pina Silva Freire Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8070122-83.2020.8.05.0001 RECORRENTE: JERUSA PINA SILVA FREIRE RECORRIDO(A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32, ARTS. 1º E 4º.
PRAZO DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É A HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO.
REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO CUMPRIDOS SEM A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, servidora pública aposentada, alega não ter gozado de licença-prêmio, sendo indevidamente utilizado para fins de abono permanência.
Assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, tendo por base a remuneração que percebia em atividade.
O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8036080-37.2022.8.05.*00.***.*04-14-72.2020.8.05.0001; 8003218-81.2020.8.05.0001.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após minuciosa análise dos autos, a irresignação manifestada pelo acionante merece prosperar.
Afasto, de plano, a prejudicial de mérito da prescrição, vez que assente na jurisprudência – inclusive do STJ – que o prazo prescricional deverá começar a fluir a partir da homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Veja-se a jurisprudência pacífica a este respeito: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) No caso sub examine, a parte autora comprovou sua inativação ocorreu em 20/12/2017.
Destarte, tendo o autor ingressado com a demanda em 19/07/2020 não há que se falar no transcurso da prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Nos termos do art. 3º, § 1º, EC nº 41 de 19/12/03 o servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, integral ou proporcional a partir de 30/12/03 e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, e que opte por permanecer em atividade, terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou opte pela aposentadoria voluntária.
No caso em tratativa, verifica-se, da análise do histórico funcional da Autora, que ela foi admitida em 26/08/1987 e que era desnecessária a utilização da licença-prêmio quinquênios pleiteado para fins de abono permanência em 10/10/2014, quando a Autora já tinha mais de 27 anos de serviço e 53 anos de idade, conforme a carteira de identidade em anexo à inicial.
Assim, resta claro que a Autora, quando em atividade, deixou de usufruir de as licenças-prêmios referente ao quinquênio 1992/1997, fazendo jus à indenização.
Dessa forma, não conversão em pecúnia do período das licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - Concedida licença remunerada e não gozada nem contada para efeito de aposentadoria em razão de conveniência do serviço, está caracterizado prejuízo patrimonial.
Este deve ser compensado pela conversão em pecúnia do tempo da licença, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão público.
II - A alegada omissão do autor em requerer o exercício de seu direito não se encontra evidenciada nos autos.
III - A situação concreta, não excepcionada nos autos, é que o autor requereu o benefício, este foi concedido e sua fruição condicionada à conveniência do serviço.
IV - Prévio requerimento administrativo da conversão em pecúnia do benefício não está previsto na legislação estatutária.
Mesmo porque afrontaria disposição constitucional (5º, inciso XXXV).
Ademais, a situação funcional do servidor não pode ser tida por desconhecida pela Administração Pública.
V - Os juros de mora são devidos desde a citação até o efetivo pagamento do débito judicial à base de 0,5% ao mês (art. 219 do CPC e art. 4º da MP nº 2180-35/2001).
VI - Apelação da União Federal improvida.
Provido parcialmente o recurso oficial. (TRF-3 - AC: 7739 MS 2001.60.00.007739-5, Relator: JUIZA CECILIA MELLO, DJ: 11/04/2006).
Assim, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo para a contagem da licença-prêmio para fins de aposentadoria, uma vez constatada a desnecessidade de utilização dos períodos de licença para a obtenção do benefício, imperioso se faz o pagamento de indenização relativa à licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público às custas do prejuízo causado à Autora.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente aos quinquênios 1992/1997 de licença-prêmio não gozada pela Autora, utilizado indevidamente para fins de abono de permanência, calculada com base na última remuneração da Autora quando em atividade, incluídas as parcelas de natureza permanente, excluídas as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/02/2024 00:09
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:09
Provimento por decisão monocrática
-
06/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019399-21.2024.8.05.0001
Manoel Borges dos Santos
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Wellen Alves Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 23:14
Processo nº 8001684-88.2021.8.05.0156
Veronica Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Silva Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 18:11
Processo nº 8014858-33.2023.8.05.0080
Andreia Mascarenhas Santos
Condominio Sant'Ana Flex Residence
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes de Arauj...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 17:02
Processo nº 8004111-45.2023.8.05.0170
Dt Cafarnaum
Roberto Teles de Carvalho
Advogado: Fanio Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 10:44
Processo nº 8000777-12.2020.8.05.0201
Marliene Rodrigues de Oliveira
Hes Hospital de Especialidades da Saude ...
Advogado: Everthon Amigo Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2020 13:01