TJBA - 8014858-33.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:53
Decorrido prazo de ANDREIA MASCARENHAS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANT'ANA FLEX RESIDENCE em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:53
Decorrido prazo de ANDREIA MASCARENHAS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANT'ANA FLEX RESIDENCE em 14/03/2024 23:59.
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11/06/2024 11:15
Baixa Definitiva
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11/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014858-33.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Andreia Mascarenhas Santos Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:BA56942) Requerido: Condominio Sant'ana Flex Residence Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014858-33.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que não comprovada concretamente a condição de hipossuficiência alegada, conforme a certidão no ID. 416142241, INDEFIRO O PLEITO INICIAL, devendo a parte Autora realizar o pagamento das despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias (artigo 290 CPC), sob pena de cancelamento do distribuição.
Ademais, intime-se a parte requerente para que, no mesmo prazo apontado acima, junte aos autos documentos indispensáveis ao conhecimento da causa e análise da petição inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/02/2024 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:31
Outras Decisões
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24/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
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22/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA MASCARENHAS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA MASCARENHAS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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21/10/2023 18:46
Decorrido prazo de ANDREIA MASCARENHAS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 12:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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