TJBA - 8000038-09.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/01/2024 20:54
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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24/01/2024 20:54
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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19/12/2023 13:26
Baixa Definitiva
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19/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:27
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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11/10/2023 18:27
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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11/10/2023 18:27
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 26/09/2023 23:59.
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11/10/2023 18:27
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000038-09.2021.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Nerildo Da Conceicao De Souza Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Silvio Do Amaral Valenca Filho (OAB:PE20436) Advogado: Vanessa Ingrid Rodrigues Da Silva Campos (OAB:PE29658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000038-09.2021.8.05.0135 Nome: NERILDO DA CONCEICAO DE SOUZA Endereço: RUA DAS MALVINAS, 72, SALÃO DE BELE JAMBEIRO, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-310 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, por seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. 5- Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor residual. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, servirá o presente despacho de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:49
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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08/03/2023 11:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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07/03/2023 18:27
Juntada de ata da audiência
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02/03/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:15
Expedição de intimação.
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27/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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24/01/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 23:57
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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12/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 15:35
Expedição de intimação.
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09/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 20:30
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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02/12/2022 12:23
Expedição de citação.
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02/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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22/11/2022 23:41
Juntada de ata da audiência
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18/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 15:00
Expedição de intimação.
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31/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2021 21:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2021 10:06
Conclusos para decisão
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22/01/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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