TJBA - 8000581-41.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Alvará
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27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de DANILO COUTO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000581-41.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Elenildo De Jesus Santos Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031) Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454) Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Distribuidora De Alimentos Valenca Ltda Advogado: Daniella De Oliveira Ismat Kamal (OAB:BA29486) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-41.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ELENILDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029), MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL (OAB:BA29486) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por materiais e morais ajuizada por ELENILDO DE JESUS SANTOS contra PAGSEGURO INTERNET LTDA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas Acionadas, pois o fundamento invocado, para embasá-la, confunde-se com o mérito.
Ademais, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas, em abstrato, a partir das alegações constantes na inicial, só se podendo falar em ilegitimidade, quando possível entendê-la sem adentrar no contexto probatório.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir - perda do objeto suscitado pela primeira Acionada, sob o argumento de ter efetuado o estorno do pix contestado, uma vez que o pedido inicial contempla o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, dessa forma, tendo a referida Acionada providenciado tão somente o estorno da operação contestada pelo Autor, não há que se falar em perda do objeto da ação.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação do valor da causa, pois, em detida análise da petição inicial, observo que o pedido de mérito da parte autora cinge-se exatamente a quantia que foi atribuída como valor da causa.
Assim, tem-se que o valor atribuído à causa pela parte autora guarda estreita consonância com a disposição do art. 292, VI, CPC.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
In casu, restou incontroverso que na data de 19/05/2023 o Autor realizou uma operação via pix, a qual em que pese não ter sido efetivada, houve o desconto do valor em sua conta bancária, mantida junto á primeira empresa Acionada.
Assim, cinge-se a questão em apurar se a parte autora faz jus a indenização a título de dano material e moral em face de suposto constrangimento causado pela situação descrita nos autos.
Analisando o caso concreto verifica-se que o primeiro Demandado, não trouxe nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Autor.
O art.14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o parágrafo 3º do referido artigo preceitua que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, no caso dos autos, há de se considerar que houve parcial perda do objeto da presente ação, visto que restou realizado, ainda que de forma tardia, o estorno do valor desembolsado pelo consumidor (ID- 421551572).
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Por outro lado, extrai-se do conjunto probatório que houve efetiva má prestação do serviço por parte do Demandado diante do erro do seu sistema, causando aborrecimento e chateação a parte autora, além de se submeter a penalizantes percalços para tentar a restituição do valor que não foi imediatamente estornado/ creditado pela primeira Acionada.
Assim, tenho que as dificuldades vivenciadas pela parte autora para obter a resolução do seu problema é circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando prejuízos de natureza imaterial.
Por essa razão, faz jus a autora ao ressarcimento pelos danos morais suportados.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Dante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para: CONDENAR a primeira Reclamada (PAGSEGURO INTERNET LTDA) no pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
E, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial em relação á segunda Reclamada (DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALENCA LTDA).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
ITUBERÁ/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ana Bárbara B Ferreira Motta Juíza de Direito -
07/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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12/02/2024 12:51
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:51
Decorrido prazo de DANILO COUTO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:15
Decorrido prazo de DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:00
Expedição de citação.
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11/01/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:50
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de DANILO COUTO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:09
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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15/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:58
Expedição de citação.
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13/09/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000581-41.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Elenildo De Jesus Santos Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031) Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:DF65454) Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029) Reu: Pagseguro Internet Ltda Reu: Distribuidora De Alimentos Valenca Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000581-41.2023.8.05.0135 Nome: ELENILDO DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Pio Baiardi, 9942, Noberto Odebrecht, ITUBERá - BA - CEP: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, º ANDAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALENCA LTDA Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 2.110, : D; GALPAO: 04;, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do Demandado a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua condição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando-se ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Determino a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a ser realizada em data de oportunamente agendada pela secretaria.
Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta precatória.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/08/2023 20:15
Expedição de citação.
-
29/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 19:38
Outras Decisões
-
07/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 22:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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