TJBA - 0001015-16.2010.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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04/09/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 21:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0001015-16.2010.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida Registrado(a) Civilmente Como Jocelandia Alves Dos Santos Almeida Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662) Reu: Jose Baiao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001015-16.2010.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662) REU: JOSE BAIAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de processo distribuído no sistema PJE.
Consta dos autos que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Sem custas.
Cumpra-se.
Prado, 23 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
29/08/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2021 13:31
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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16/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:02
Conclusos para despacho
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01/08/2019 19:36
Devolvidos os autos
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17/05/2019 13:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/08/2010 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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