TJBA - 8000890-23.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:11
Juntada de Alvará
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10/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 18:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:14
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 20:30
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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12/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000890-23.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Jessica Calixto De Jesus Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000890-23.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: JESSICA CALIXTO DE JESUS Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JESSICA CALIXTO DE JESUS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços da Requerida através da conta contrato nº 7057245110 e alega que o serviço de energia da sua unidade fora suspenso no dia 06.01.2021 em virtude da fatura vencida em 26.11.2020, mas quitada um dia antes, em 05.01.2021.
Aduz a parte demandante, que houve atraso na religação, pois solicitou no dia 06.01.2021 e foi feita somente no dia 07.01.2021.
Alega que diante da conduta da acionada foi prejudicada e sofreu abalos de ordem moral.
Irresignada, a parte autora que a acionada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); inversão do ônus probatório.
No ID nº: 369861406, foi designada audiência UNA e invertido o ônus da prova.
A parte Requerida apresentou contestação no ID nº: 383503590, sem preliminares, no mérito pugna pela inexistência de conduta ilícita, da legalidade do procedimento adotado - legalidade da suspensão da energia elétrica em virtude da ausência de pagamento, da inexistência de danos morais, do não cabimento da inversão do ônus da prova, por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da Autora.
No ID nº: 383614594, fora apresentada réplica.
Foi realizada audiência UNA, ID nº: 383669812, não tendo havido êxito no acordo.
Não havendo outras provas a serem produzidas.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Portanto, REJEITO a preliminar da justiça gratuita.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
As concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros. É cediço que para que reste configurada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que, em se tratando de prestadora de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do CDC, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação.
Quanto às provas, cumpre esclarecer que o art. 373, I, do CPC diz ser da parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; já o inciso II, do mesmo dispositivo, prevê que ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
O artigo 371 do mesmo diploma legal prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O caso em tela versa sobre a apuração da legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a demora para religar a energia elétrica.
Alega a parte Autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora número 7057245110, que a Ré cortou a energia elétrica da parte Autora no dia 06/01/2021.
Nesta oportunidade, os funcionários da Ré deixaram no local uma notificação na qual informava que a fatura motivadora do corte era referente a conta que venceu em 26 de novembro de 2020, no valor de R$ 237,75 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
A Autora alega que pagou em atraso a conta do mês de novembro, todavia o pagamento ocorreu antes do dia do corte e que nunca ocorreu notificação prévia, que somente ocorreu a notificação no dia do corte da energia elétrica.
Que no dia do corte estava em aberto apenas a conta do mês de dezembro de 2020.
Por fim, assevera que a conta aberta do mês de dezembro/2020 foi paga no dia 06/01/2021 e a Ré somente religou a energia no dia 07/01/2021.
Na presente demanda a Ré apresentou contestação, na qual assevera que a conta que motivou o corte da energia, foi referente a fatura do mês de novembro de 2020, que foi paga em 05/01/2021.
Afirma a Ré que a nota de corte foi gerada em razão da parte autora estar devendo o pagamento do consumo efetuado do serviço prestado.
Ou seja, a suspensão foi totalmente devida! Que a parte autora alegou o pagamento da fatura razão do corte, que foi feito no dia anterior, entretanto no sistema da Ré ainda não havia sido compensado o pagamento, e por isso, deveria a parte autora ter apresentado o comprovante de pagamento, para que os prepostos tivessem consciência do adimplemento da fatura com dois meses em atraso e que enviou notificação previamente a suspensão da energia.
A parte Ré, afirma no que tange ao procedimento de religação, que a parte autora não informou que teria comunicado com a central de atendimento da Ré no mesmo da suspensão da energia, para informar que teria realizado o pagamento das faturas em aberto.
Contudo, diversamente do quanto alegado pela parte autora, a notificação solicitando a religação no fornecimento de energia ocorreu em 06.01.2021 e a empresa ré ao ser notificada do pagamento das faturas em aberto, procedeu com a religação em 07.01.2021, isto é, dentro do prazo estabelecido de até 24 horas e acrescentou que não há que se falar em conduta abusiva e/ou indevida por parte da ré, pois sempre agiu amparada pela Lei.
Pois bem, a Promovida alega que suspendeu a energia da Autora, em virtude do inadimplemento da mesma e que fora enviado previamente notificação informando da possibilidade da suspensão da energia da Autora.
Verifica-se, que a Demandada apresentou no corpo da contestação a fatura do mês de dezembro de 2020 informando a Autora da possibilidade do corte da energia, e a Autora juntou nos autos a notificação a respeito do débito do mês de novembro de 2020, ID nº: 111342990 fl.2, todavia, a notificação fora apresentada a Autora no dia 06/01/2021, isto é, no dia do corte da energia elétrica.
Vale destacar, que a fatura que motivou a suspensão da energia da Autora era do vencimento do dia 26/11/2020, e a Promovente quitou o débito em 05/01/2021, ID nº: 111342991, sendo que o corte foi efetuado no dia 06/01/2021, ou seja, a Promovida falhou na prestação do serviço, em razão da parte Autora ter quitado o débito 1 (um) dia antes da suspensão da energia, assim como não ocorreu notificação prévia a parte Autora.
Vale ressaltar, que a Promovida apresentou 1 (uma) tela sistêmica na fl. 3 da contestação, na qual demonstra que a parte Autora pagou o débito no dia 05/01/2021 e que foi compensado no dia seguinte, que foi o dia da suspensão da energia, porém, independente do dia que compensou o pagamento, a conduta da Promovida fora ilícita, pois independente do dia que fora compensado, a Ré deveria ter verificado que o débito fora quitado antes de efetuar o corte da energia, sendo assim, a Promovida violou a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, assim como da vasta e sólida jurisprudência.
Quanto aos supostos fatos alegados a respeito da possível demora para religar a energia da unidade consumidora da parte Promovente, não merece prosperar, pois a parte Autora não apresentou prova mínima da suposta morosidade para religar a energia e conforme a nota de religação apresentada na contestação, fl. 5, a energia foi restaurada em menos de 24 horas.
O art. 361 da Resolução n° 1000 da ANEEL estabelece que a suspensão do fornecimento é considerada indevida quando deixar de observar o disposto na Resolução.
A conduta da Promovida violou os arts. 360 e 361 da referida norma, abaixo transcrito: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278 § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço pela Promovida, pois a mesma não apresentou notificação prévia para efetuar o corte da energia elétrica da parte Autora, assim como suspendeu a energia da Autora quando o débito já estava quitado.
Passo a análise do dano moral.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Com isso, considerando a falha da prestação de serviços da Promovida, diante do corte indevido da energia elétrica, bem como a Ré não comprovou que ocorreu prévia notificação para o corte da energia, ensejando danos de ordem moral a Promovente.
Outrossim, vejamos a jurisprudência do e.
TJ/BA sobre o referido caso: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000164-20.2023.8.05.0106 Processo nº 0000164-20.2023.8.05.0106 Recorrente(s): ITAMIRES ALMEIDA DE JESUS Recorrido(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 22 DO CDC.
PARTE AUTORA COMPROVOU SER VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença revisanda prolatada nos autos em epígrafe.
A parte autora alegou, na incoativa, que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica do seu imóvel, conquanto a inexistência de débitos.
Asseverou, ainda, a demora na religação.
Destarte, requereu reparação por danos morais.
Na contestação, a acionada arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documentos essenciais.
No mérito, aduziu que o corte no fornecimento do serviço foi motivado por inadimplemento, sendo que o pagamento realizado posteriormente não foi compensado antes da suspensão do serviço.
A sentença revisanda julgou improcedentes os pleitos autorais.
Irresignada com a sentença de origem, a parte acionada interpôs Recurso inominado.
As Contrarrazões devidamente oferecidas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0005714-04.2018.8.05.0063, 0142303-92.2018.8.05.0001 e 0002399-10.2018.8.05.0146.
Prospera a pretensão recursal.
Insta ressaltar que a relação travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 22, do CDC, vaticina que: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A responsabilidade objetiva abrange os vícios de qualidade do produto (art. 18, do CDC), assim como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, do CDC), prescindindo a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo etiológico.
A fim de corroborar a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), conforme os ditames do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015, a parte autora colacionou aos autos, no Evento 1, comprovantes de pagamento das faturas datados de 26 de dezembro de 2022 A suspensão do serviço no dia 27 de dezembro de 2022 é fato incontroverso, dispensando-se a referida prova (art. 374, III, do CPC).
A parte acionada não comprovou os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Infere-se, outrossim, que houve suspensão do fornecimento de energia, malgrado o adimplemento das faturas.
Ou seja, quando da interrupção do serviço, a parte autora não mais estava em débito com a Concessionária.
Ressalte-se, inclusive, que o preposto da ré responsável pelo desligamento, de posse da apresentação dos comprovantes da parte autora, poderia contatar a seus superiores, noticiando o pagamento, o que, contudo, não foi feito.
Com esteio no art. 6º, §3º, da Lei 8987/95, não se considera como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário.
Ausentes tais hipóteses legais, é ilegítima a suspensão sem prévio aviso.
Resta configurada a má prestação do serviço (art. 14, da Lei 8078/90).
Sendo assim, os elementos constantes dos autos autorizam a reparação por danos morais, prevista no 6º, VI, do CDC, cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral.
Considerando a situação dos autos, em que houve suspensão indevida do fornecimento de energia, estão configurados os danos extrapatrimoniais.
A suspensão ilegal (ou manutenção da suspensão) do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação do prejuízo, sendo dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato praticado.
O acesso à energia elétrica garante o mínimo existencial, objetivando assegurar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento dessa Turma, in verbis: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0007414-21.2020.8.05.0103 RECORRENTE: PERCILIO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007414-21.2020.8.05.0103,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 09/11/2022). (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000976-53.2022.8.05.0088 Processo nº 0000976-53.2022.8.05.0088 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido(s): JOAO RODRIGUES DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 22 DO CDC.
PARTE AUTORA COMPROVOU SER VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000976-53.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 30/01/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0184581-69.2022.8.05.0001 Processo nº 0184581-69.2022.8.05.0001 Recorrente(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): UBIRAJARA DA SILVA SALES FILHO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 22 DO CDC.
PARTE AUTORA COMPROVOU SER VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0184581-69.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 18/07/2023 )”.
Em relação ao quantum, com supedâneo nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e o grau de culpa do infrator (art. 944, do CC), além do porte econômico deste e da reincidência em casos semelhantes, arbitro a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença revisanda, para deferir a reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, desde o presente arbitramento (verbete da súmula 362/STJ).
Mantenho a sentença quanto aos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado obtido.
Salvador, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000164-20.2023.8.05.0106,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 21/08/2023 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0010344-06.2018.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: CALILA DE FREITAS OLIVEIRA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados (MATUTINO) JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB A JUSTIFICATIVA DE INADIMPLÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA COMPROVADO NOS AUTOS REALIZADO NO DIA 06/04/2018, CUJA CONTA REGISTRA VENCIMENTO EM 23/03/2018.
PAGAMENTO REALIZADO DIAS ANTES DO CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EMPRESA DOS CUIDADOS DE VERIFICAR ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO A QUITAÇÃO DA FATURA IN LOCO.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00(-).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR APENAS A REDUÇÃO DO DANO MORAL, LEVANDO EM CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação parcial, apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Declara a recorrida que é consumidora dos serviços prestados pela recorrente, sob o contrato de nº. 7030002015, nº de cliente 1004819363, nº instalação 10939874.
Alega que no dia 10/04/2018 (terça-feira), foi surpreendida per prepostos da Acionada à sua porta, para cumprir uma ordem de suspensão do fornecimento de energia, por constar fatura em aberto.
Alega que foi buscar as faturas para mostrar o adimplemento ao passo que foi suspenso o serviço, mesmo tendo solicitado um minuto para buscar as faturas.
Assim, requer a condenação em danos morais.
Em sua defesa, a demandada afirma que a unidade consumidora em comento teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido em consequência do não adimplemento tempestivo da fatura de consumo, ratificando a legalidade de sua conduta sob fundamento de exercício regular de direito.
Assim, requer a improcedência da demanda (evento 12).
Desse modo, pela análise do conjunto probatório acostado aos Autos, verifica-se que o Recorrido demonstrou a existência de fato constitutivo de seu Direito, não sendo razoável o corte de energia ao inexistir débito.
Por outro lado, a Concessionária Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, lhe competia mostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em especial, com a impugnação específica dos prejuízos materiais em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, vê-se ser indiscutível a configuração dos danos morais em virtude do corte indevido de serviço essencial, com a fatura adimplida, fazendo jus o Autor à respectiva indenização.
Ademais, é razoável a cautela da empresa em buscas in loco, a comprovação da quitação, mesmo que no sistema ou haja expedição de ordem de serviço da suspensao do serviço essencial.
Na qualidade de Pessoa Jurídica prestadora de Serviços Públicos, responde a Concessionária Requerida objetivamente pelos danos causados a terceiros por deficiência nos serviços prestados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (STF, ARE 716672/RS, Ag.Reg no Recurso Extraordinário com agravo, 1ª Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18.12.2012).
Ainda que não fosse assim, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a regularidade da prestação do serviço de energia na unidade consumidora de responsabilidade da parte recorrida na época precisada.
No que diz respeito aos danos morais, estes efetivamente ocorreram, tendo em vista o desgaste emocional sofrido pelo(a) autor(a) na tentativa de solucionar o problema junto à ré, no momento do cumprimento da ordem de serviço de suspensão do serviço essencial.
Além do mais, os danos morais têm sede na má prestação do serviço.
O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral inclusive na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da Empresa Acionada, reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, o(a) Recorrido(a) não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados.
Os danos dessa natureza se presumem pela prestação defeituosa do serviço, passando pela frustração de não obter uma solução administrativa, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, incômodo e transtorno de ter seus direitos desrespeitados.
Divirjo do MM.
Juiz a quo apenas quanto ao valor arbitrado a título dessa indenização, já que se afastou em demasia dos valores admitidos por esta Turma Recursal em casos da espécie.
Na quantificação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o statu quo ante, devido ao pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.
Dessa forma, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 4.000,00(quatro mil reais), suficiente para aplacar o mal causado a parte recorrida, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar o Recorrente para que tenha mais cautela antes de contratar.
Rechaço o pedido pela condenação da recorrente em litigância de má fé, pois tenho que não é o caso de se aplicar as penas cabíveis.
Para restar caracterizada a litigância de má fé, os atos praticados têm que decorrer de inequívoca e comprovada intenção malévola ou fraudulenta, causando prejuízos à parte contrária.
A meu ver, a conduta da acionada nada mais espelha do que o legítimo exercício do direito de defesa, não procedendo a insurgência.
Assim sendo, di
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na disposição pertinente ao valor da indenização pelos danos morais observados, ora arbitrada na quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) em favor do(a) Recorrido(a) CALILA DE FREITAS OLIVEIRA, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso e o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 não se aplica ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não há condenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.
Salvador, Bahia, Sala das Sessões.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na disposição pertinente ao valor da indenização pelos danos morais observados, ora arbitrada na quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) em favor do(a) Recorrido(a) CALILA DE FREITAS OLIVEIRA, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso e o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 não se aplica ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não há condenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.
Salvador, Bahia, Sala das Sessões.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora - Presidente ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010344-06.2018.8.05.0063,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 12/08/2020 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000112-74.2021.8.05.0112 Processo nº 0000112-74.2021.8.05.0112 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SANDRA OLIVEIRA MOURA Recorrido(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SANDRA OLIVEIRA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de refaturamento de contas de água/luz, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta pela parte Autora em face de COELBA, decorrente de má prestação de serviço.
A autora sustenta que o fornecimento do serviço em sua residência foi realizado sem prévia notificação.
Em sua defesa, a acionada afirma a legalidade da conduta, sem juntar qualquer prova nesse sentido.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados pela parte Autora, para extinguir o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para determinar que: a) Que a Acionada, efetue a restituição a título de danos materiais da quantia de R$142,69(cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. b) Determinar que cada Acionada pague à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela INPC do arbitramento, e com juros de 1% a partir da citação;¿.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados.
Sem preliminares.
No caso em exame, o consumidor tem o direito de obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos supostos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade.
A solução da lide seria simples: o autor alega corte indevido, sem notificação prévia; caberia a acionada comprovar apenas o débito respectivo e a notificação, de modo idôneo.
A contestação, ev. 20, nada prova em reação a esse fato central, limitando-se a juntar telas sistêmicas que não certificam sua versão, estando algumas ilegíveis e sem dados individualizados do autor.
Inquestionável é a suspensão do serviço de forma irregular, ilegal e do erro grosseiro cometido.
No mesmo sentido, as razões da origem: ¿Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente.
A acionada em sua defesa afirma que a realização de um serviço no equipamento de medição de um vizinho acabou por impactar no fornecimento de energia da requerente.
Tese essa confirmada em sede de audiência de instrução, pela preposta da acionada, em seu depoimento onde afirmou que ¿o medidor da autora estava conjugado com outra unidade.
Que o serviço realizado na casa do vizinho pode ter gerado os danos na casa da parte Autora¿ (grifo nosso).
Desta forma, a afirmação da preposta, aliada às provas que instruem a Inicial, demonstram que houve falha na prestação do serviço da requerida, que ocasionou danos à autora, devendo portanto, indenizá-la.¿.
Para que a suspensão por inadimplemento seja válida, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado, devendo ser informado também do dia a partir do qual haverá o desligamento, conforme previsão expressa da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei 14.015/2020.
Vejamos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: [...] XVI ¿ comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020).
Insta registrar ainda que o parágrafo único, do art. 6º, referente ao mesmo diploma legal, veda a suspensão do serviço nas sextas-feiras, finais de semana e feriados, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do usuário: [...] Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Não cuidou, portanto, a Recorrente de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço, tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o §3º, incs.
I e II, do art.14 do CDC.
Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova.
Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos sequer um documento que demonstrasse que agiu em exercício regular de direito.
Em relação ao dano moral, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo por se tratar de fornecimento de serviço essencial, bem como considerando que a suspensão decorreu de ato ilegal e sem razão comprovada, entendo como razoável o arbitramento realizado pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00, condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando as afirmações do recurso autoral, de que "É patente o dano sofrido, quando uma família permanece durante 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica em sua residência", não comprovação de que a falha se estendeu por maior período de tempo, a permitir a majoração da indenização.
Assim, considerando as razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95, para ambas as partes.
Exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em razão do benefício da gratuidade, deferido e mantido.
Salvador, 15 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora Restou provado nos autos que a Autora teve serviço de natureza essencial suspenso, de forma indevida, já que ocorreu o pagamento previamente a suspensão da energia da Autora, bem como a Promovida não realizou a notificação prévia perante a Autora, fatos que demonstram a falha na prestação de serviço da Promovida que enseja o dever de reparação.
Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, condeno a Promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Autora, à título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: 1) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 23 de agosto de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2023 05:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:43
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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27/04/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 08:59
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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12/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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11/06/2021 18:15
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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11/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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