TJBA - 8000201-20.2020.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:51
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:51
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:43
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:43
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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03/06/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:17
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:47
Juntada de Alvará
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08/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/05/2024 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
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13/04/2024 17:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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12/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2024 21:31
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 20/03/2024 23:59.
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08/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/02/2024 13:21
Processo Desarquivado
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 21:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/10/2023 23:59.
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23/11/2023 12:12
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/09/2023 07:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:57
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:34
Homologada a Transação
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25/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000201-20.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Jean Karly Oliveira Carvalho Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000201-20.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: JEAN KARLY OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO As partes requereram o depoimento pessoal.
Devido.
Inicial, verifico que a especificação de provas pelo autor é intempestiva.
Fixo como pontos controvertidos o (des) cumprimento das cláusulas contratuais e a suas eventuais implosões em responsabilização civil, a existência de danos materiais e morais.
Lado outro, compulsando os autos, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que a prova colacionada aos autos é suficiente para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.
Trata-se de conflito contratual, motivo pelo qual entendo que o requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia (des) cumprimento das cláusulas contratuais e a suas eventuais implosões em responsabilização civil, de modo que a oitiva de qualquer das partes ou testemunhas, será desnecessária para a apreciação da lide.
Nesse sentido “Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas.
Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370 do CPC).
Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá.” (grifo nosso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.) Com maestria é a lição de Arruda Alvim: “Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ - AgRg no AREsp: 431164 RJ 2013/0371741-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014) Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal/depoimentos e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
No mesmo prazo deverá a autora se manifestar acerca da petição retro, em que informado o cumprimento da liminar.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:16
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 10:42
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 05:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
01/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 11:40
Expedição de intimação.
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26/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 30/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 03:22
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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30/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 12:28
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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04/09/2020 09:45
Expedição de intimação via Sistema.
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04/09/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 09:59
Juntada de Outros documentos
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11/08/2020 08:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 14:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2020 15:16
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 18:01
Conclusos para decisão
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06/08/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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