TJBA - 8020239-56.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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09/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:06
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:01
Juntada de informação
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01/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:51
Juntada de informação
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21/03/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:16
Decorrido prazo de EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:09
Juntada de informação
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03/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:01
Juntada de informação
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:04
Processo Desarquivado
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03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:52
Decorrido prazo de EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:58
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 15:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020239-56.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Marcus Tullius Miranda Morgado Junior Advogado: Eva Maria Teixeira Sa Teles (OAB:BA34568) Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8020239-56.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: MARCUS TULLIUS MIRANDA MORGADO JUNIOR Advogado(s): EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES (OAB:BA34568) EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO proposta em 21/07/2022 por MARCUS TULLIUS MIRANDA MORGADO JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo sob o argumento da aplicação da prevenção em relação ao processo anterior que tramita na 4ª vara Cível desta comarca e a ocorrência de prescrição intercorrente.
No mérito, defende que o veículo financiado sofreu com incêndio em razão do modelo ter sido excluído do recall realizado pela fabricante, embora apresentasse os mesmos problemas, imputando a perda total do bem, razão pela qual entende incabível a cobrança do valor pleiteado pela exequente/embargada.
Por derradeiro, requereu a condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Emenda á petição inicial (ID 216961610) ajustando o valor da causa.
Justiça gratuita deferida (ID 276853726).
Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação aos embargos à execução (ID 295549454), rebatendo as preliminares, defendendo a inocorrência de prescrição por ter diligenciado a localização do embargante, além da não configuração de danos morais.
No mérito, defende a legalidade da contratação, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora ofertou réplica (ID 411442572), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Intimados para requerer as provas que entenderem cabíveis, apenas o embargante manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 452077966).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Após intimação para informar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução.
Todavia, o autor alega na petição inicial a ocorrência de incêndio no veículo objeto de financiamento, fato que pode ser provado por documentos, a exemplo do boletim de ocorrência, não sendo necessária a oitiva de testemunhas para atestar o sinistro.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Defende a parte autora que este Juízo se mostra incompetente para a apreciação do feito por existir ação indenizatória anterior com trâmite na 4ª Vara Cível desta cidade.
Todavia, o motivo da junção dos processo é para evitar decisões contraditórias entre as causas.
Com base no artigo 55, §1º do Código de Processo Civil, não haverá reunião de processos em que se alega conexão ou continência quando uma das causas já houver sido julgada - exatamente o caso em tela, tendo em vista que restou proferida sentença no processo de nº 0507940-102014.8.05.0080.
Logo, indefiro a preliminar aduzida.
II.2.B PRESCRIÇÃO O embargante alega a incidência da prescrição intercorrente por ter o processo sido ajuizado em 2012 e somente tendo a efetivação da citação em 2022 por culpa do embargado que negligenciou requerimento de citação no seu endereço, somente atualizando cálculos e pedindo a citação em 26/02/2016 e, posteriormente, movimentou novamente o processo apenas em 2022, após celebração do acordo feito com a fabricante no veículo no processo da 4ª Vara Cível.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifico que o processo principal de número 0016935-40.2012.8.05.0080 foi ajuizado em 15/06/2012, sendo a empresa embargada intimada, por algumas vezes, para promover o impulsionamento do feito (IDs 36762861 em 04/11/2014 e 36762864 em 07/07/20015), somente havendo requerimento que permitisse o seguimento do processo no dia 14/03/2016 quando requereu a conversão em ação de execução pedindo para citar no mesmo endereço (ID 36762874).
Não houve requisição de pesquisas judiciais, informações de outros endereços ou qualquer outra solicitação de medida que permitisse uma celeridade processual.
O Código de Processo Civil dispõe que, promovida a citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou, considera-se a prescrição interrompida, retroativamente, na data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º e §2º).
Ressalte-se que a demora imputada ao judiciário não prejudica o autor (§3º). É válida a citação realizada fora destes prazos, entretanto, não ocorre o efeito retroativo, isto é, considera-se interrompida a prescrição na data em que citado o réu, caso assim ocorra.
Deste modo, no presente caso, a citação válida somente ocorreu em 26/06/2022.
Cumpre destacar que a falta de localização do endereço do executado não pode ser imputada como culpa exclusiva do judiciário, pois a parte autora não detinha a qualificação completa, obrigação que lhe cabe, conforme determina o artigo 319, II do CPC, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial.
Diante da falta de informação indispensável ao adequado seguimento do processo, o Poder Judiciário foi deferindo, após requerimento, as medidas necessárias para tentativa de citação do réu e, em algumas oportunidades, intimou o autor para emendar a inicial, comprovar custas para realização do ato ou ainda manifestar-se sobre determinado documento, impulsionando o feito.
Outrossim, na esteira deste entendimento, vêm decidindo os tribunais em casos semelhantes, anote-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DESÍDIA DO BANCO.
CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021).
No presente caso, a ação fora ajuizada em 15/06/2012 visando a busca e apreensão de bem objeto do contrato de financiamento cuja última prestação tinha como vencimento 08/07/2014, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, §5º, I do Código Civil, encerrou-se a contagem do prazo em 08/07/2019.
Ademais, ao converter em ação executiva, aplica-se o prazo trienal previsto para ação cambiária, que resta igualmente extrapolado.
Logo, o mérito da questão resta prejudicado, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de declaração de inexequibilidade do título executivo extrajudicial e os danos morais decorrentes da cobrança que o autor reputa indevida.
IV - DISPOSITIVO Em face ao exposto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte embargada e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
12/07/2024 20:12
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020239-56.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Marcus Tullius Miranda Morgado Junior Advogado: Eva Maria Teixeira Sa Teles (OAB:BA34568) Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8020239-56.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: MARCUS TULLIUS MIRANDA MORGADO JUNIOR Advogado(s): EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES (OAB:BA34568) EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da impugnação apresentada em ID 295549454.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
29/08/2023 21:03
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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23/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 20:40
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 05:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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18/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:05
Expedição de intimação.
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25/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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