TJBA - 8033963-30.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8033963-30.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: H M Moveis Ltda - Epp Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:BA34630) Advogado: Leandro Nunes Gobatto (OAB:BA37666) Advogado: Vanessa Ramos Brito (OAB:BA38280) Advogado: Basilio Acelino De Carvalho Neto (OAB:BA36676) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8033963-30.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
H M MOVEIS Ltda ajuizou os presentes embargos à execução, em face de Banco do Brasil S.A., arguindo preliminar de inépcia da inicial, em razão de ausência de planilha demonstrativa do débito, arguindo litispendência, em razão das ações revisionais de contrato n. 8006564-26.2022.8.05.0080 (referente ao contrato sob n.º 761.206.219, ajuizada em 10/03/2022, tramitando na 2º Vara Cível desta Comarca), processo n. 8006573-85.2022.8.05.0080 (referente ao contrato sob n.º 761.206.339, ajuizada em 10/03/2022, tramitando na 5º Vara Cível desta Comarca e processo n. 8006584-17.2022.8.05.0080 (referente ao contrato sob n.º 761.203.207, ajuizada em 10/03/2022, que tramita na 4º Vara Cível desta Comarca.
Alude que ajuizou ações revisionais de contrato, nas quais requereu o depósito das parcelas com base na taxa média de mercado.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e declaração de inexigibilidade do título executivo.
O embargado apresentou impugnação (ID 363462545), impugnando a justiça gratuita deferida e aduzindo ser infundado o alegado excesso de execução.
Manifestação do embargante sobre a impugnação (ID 411468920).
Na petição de ID 436029748, o banco embargado informa a celebração de acordo nos autos da execução, requerendo o prosseguimento do feito somente relativamente à operação 761.206.339.
A embargante requer o prosseguimento do feito somente em relação ao contrato 761.206.339.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, haja vista o acordo formulado entre as partes nos autos da ação de execução principal, verifica-se a perda parcial do objeto dos presentes embargos, devendo o feito prosseguir somente com relação ao contrato 761.206.339.
Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias.
O caso se limita a discussão de matéria de direito e de fatos que prescindem de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 910, II, CPC).
Inicialmente, verifico que o título executivo que embasa a ação de execução é uma Cédula de Crédito Bancário de n° 761.206.339, acostada aos respectivos autos, no ID 220974714, no valor de R$ 862.417,21, a ser pago em 96 parcelas de R$ 21.178,74, com primeiro vencimento em 02/08/2021.
Nos termos do artigo 798, inciso I, “b” do Código de Processo Civil, constitui ônus do credor instruir a inicial executiva com o demonstrativo do débito, desde o seu valor originário, onde deve constar os elementos necessários para se verificar a correção dos critérios adotados para a apuração do débito, sob pena de inviabilizar à parte executada de aferir a correção dos valores postulados, com violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
No caso em análise, o exequente juntou o demonstrativo do débito, no qual se observam os valores devidos e respectivos encargos neles incidentes, não havendo que se falar em ausência de juntada de cálculos pelo exequente.
Quanto à alegação do embargante, no sentido de que inexiste exigibilidade do título executivo, o alegado excesso de execução está sendo discutido nos autos da ação revisional nº 8006573-85.2022.8.05.0080, sendo certo que, caso seja reconhecida alguma cobrança a maior ou revisado algum encargo contratual, caberá ao exequente a apresentação de demonstrativo atualizado do débito nos termos da eventual sentença, não implicando em extinção da ação executória.
Assim, descabe o requerimento de extinção da execução, uma vez que o eventual julgamento parcialmente procedente da ação revisional não retira a força executiva do título executivo, cabendo apenas o recálculo do montante devido.
Nesse sentido: REVISIONAL NÃO RETIRA LIQUIDEZ DO TÍTULO.
MERA ADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que o acolhimento do pedido revisional não retira a liquidez do título, devendo haver unicamente a adequação da execução com o decote do montante apurado na revisão.
Precedentes. 3.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.964/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (grifou-se) Diante do exposto, declaro parcialmente extinto o feito sem exame do mérito, devendo prosseguir somente em relação ao contrato n° 761.206.339, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 918, III do CPC, ficando condenada a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de advogados, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso.
Após, arquivem-se os presente autos, dando-se baixa na distribuição.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 09:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:36
Juntada de informação
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08/05/2024 12:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:10
Declarada incompetência
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01/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033963-30.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: H M Moveis Ltda - Epp Advogado: Conceicao Simone Reis Ferreira (OAB:SE771-A) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8033963-30.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA (OAB:SE771-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da impugnação apresentada em ID 363462545.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
29/08/2023 21:01
Expedição de intimação.
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29/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:08
Decorrido prazo de DENIELLE MENDES SCHADE em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 07:04
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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15/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/01/2023 16:26
Expedição de intimação.
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17/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 17:45
Distribuído por dependência
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05/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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