TJBA - 8000177-06.2023.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:57
Expedição de sentença.
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31/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 09:26
Decorrido prazo de MIRIAM BRANDAO CONCEICAO BOMFIM em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:22
Decorrido prazo de MIRIAM BRANDAO CONCEICAO BOMFIM em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DESPACHO 8000177-06.2023.8.05.0259 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Terra Nova Impetrante: Miriam Brandao Conceicao Bomfim Advogado: Maria Cosma Barbosa Miranda Gigante (OAB:BA69339) Impetrado: Municipio De Terra Nova Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000177-06.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA IMPETRANTE: MIRIAM BRANDAO CONCEICAO BOMFIM Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA (OAB:BA38648) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MIRIAN BRANDAO CONCEIÇÃO BOMFIM, em face do MUNICÍPIO DE TERRA NOVA – BA, pelo fatos e fundamentos expostos na exordial, objetivando a concessão de segurança para ser reintegrada ao cargo de professora Nível II classe F REF. 25.
A proemial veio instruída com documentos.
Despacho proferido no ID Num. 387199558, determinou a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, bem como a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
O Município de Terra Nova prestou informações conforme ID Num. 400332410.
Preliminarmente, suscita inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela não concessão da segurança, uma vez que inexiste violação ao direito líquido e certo da Impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público coligiu parecer opinando pela não intervenção, conforme ID Num. 405121441.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Da preliminar suscitada.
O Município de Terra Nova arguiu inépcia da inicial, aduzindo, em suma, que a Impetrante deixou de observar os elementos mínimos necessários para o conhecimento e análise do seu mandamus, vez que não fez menção ao ato coator indigitado ou, ao menos, individualizado, bem como a indicação da autoridade coatora que praticou o ato que violou o seu direito líquido e certo.
Alega que a Impetrante indicou no pólo passivo a pessoa jurídica de direito público interessada (Município de Terra Nova) sem fazer menção a autoridade administrativa vinculada ao Ente Municipal, muito menos o ato coator por ela praticado.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar para indeferir a petição inicial.
Cumpre pontuar que a impetrante realmente não indicou na petição inicial a autoridade coatora do ato impugnado, limitando-se a incluir o Município de Terra Nova, pessoa jurídica de direito público.
A Lei nº 12.016 de 07.08.2009, em seu art. 6º, caput, determina que a exordial indique a autoridade coatora, in verbis: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesta senda, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade acoimada coatora.
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA - DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - REITERAÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO. 1- Autoridade coatora é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade; 2- Não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada com a própria autoridade coatora; 3- Somente quem ordena ou pratica ato ilegal ou abusivo é o agente público ou a autoridade pública, embora em nome da pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada, e a quem deve ser dirigido o "whit"; 4- Além de cumprir os requisitos específicos da ação mandamental, a impetração do mandado de segurança pressupõe que sua inicial seja válida, ou seja, que preencha os requisitos de validade previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, tal como nos demais procedimentos cíveis, sob pena de indeferimento da inicial (Lei 12.016/09, art. 10); 5- A errônea indicação da autoridade coatora é vício capaz de macular, irremediavelmente, o processo, quando não corrigida, a ponto de obstaculizar o prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10607160078285001 Santos Dumont, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 15/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018) (destaquei) Desse modo, necessário reconhecer o equívoco da impetrante na indicação da autoridade coatora apontando o ente público.
Não obstante, entendo que a medida adequada é a concessão de prazo para a emenda da inicial, aplicando-se o art. 338 do Novo Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio cooperação, da economia processual e de acesso à justiça, vez que o referido artigo dispõe sobre a possibilidade de emenda da petição inicial para a correção deste vício.
Registre-se que apesar de a lei do mandado de segurança não conter previsão de emenda para a correção da autoridade coatora, deve ser aplicada a previsão do CPC, ante seu caráter subsidiário.
Necessário consignar a redação do art. 338, do CPC, bem como do Enunciado 511 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...)” Enunciado 511, FPPC. (art. 338, caput; art. 339; Lei n. 12.016/2009) - A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).
Por fim, a jurisprudência do STJ já se manifestou acerca da possibilidade de correção do polo passivo em Mandado de Segurança, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO.
EQUÍVOCO.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a emenda à inicial não acarrearia a alteração de competência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1790854 PR 2019/0003868-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
VÍCIO SANÁVEL.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. - Na ação de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz parte, sendo autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo. - O STJ possui firme entendimento no sentido de "ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora." Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 - Em casos como o dos autos, no qual a correção da autoridade erroneamente indicada não importa em modificação de competência judiciária, deve ser excepcionalmente admitida a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da ação mandamental, de modo a regularizar o vício existente. (TJ-MG - AC: 10000190630228002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação não acarrete a modificação da competência do Juízo e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade correta. 2.
O equívoco quanto à indicação da autoridade coatora não constitui causa de imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo ser assegurada à parte impetrante a emenda à inicial, para fins de correção do erro. 3.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07002143120178070018 DF 0700214-31.2017.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 05/10/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, avulta assinalar que a correção da autoridade erroneamente indicada não importa em modificação de competência judiciária.
Assim, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 dias, indicar adequadamente a autoridade coatora sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
20/02/2024 08:45
Expedição de sentença.
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19/02/2024 19:28
Expedição de despacho.
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19/02/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 21:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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12/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 09:03
Expedição de despacho.
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08/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:48
Decorrido prazo de MIRIAM BRANDAO CONCEICAO BOMFIM em 14/06/2023 23:59.
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21/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de MS - nao intervenção - 8000177-06.2023.8.05.0259
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31/07/2023 13:57
Expedição de intimação.
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19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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05/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/05/2023 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 22:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/04/2023 22:24
Conclusos para decisão
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08/04/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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