TJBA - 8000213-32.2015.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/08/2025 14:16
Juntada de termo
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TRANS MAGELA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO CASARES XAVIER em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE SANTA ROSA ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000213-32.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: NEUMA TEREZA FERREIRA SANTOS Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO registrado(a) civilmente como CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154), ICARO BISPO SILVA (OAB:BA69401) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): FABIO CASARES XAVIER (OAB:SP213181), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB:SP138259), ALINE SANTA ROSA ALVES (OAB:SP322300), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS proposta pela parte autora contra as partes rés, todas qualificadas.
Narrou a requerente em síntese que no dia e 11/03/2013, por volta das 17h30min, no Povoado Barreiros, os pais da Requerente trafegavam na BR116 Norte, retornando da Feira livre de Araci para Teofilândia, conduzindo um veículo tipo: VW/GOL CL PLACA POLICIAL JNA-6157, foram surpreendidos pela CARRETA DE PROPRIEDADE DA RÉ, que trafegava na CONTRAMÃO, causando grave colisão, da qual resultou no imediato falecimento da mãe da Requerente, Sra.
JOSÉFA FERREIRA SANTOS e posteriormente de seu pai, por complicações e lesões corpóreas decorrentes do acidente.
Alegou que o veículo causador do acidente era conduzida pelo Sr.
Aroldo José Justino, Motorista da empresa Ré.
Requereu indenização por danos morais, danos materiais e pensão alimentícia.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em despacho inicial foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da Ré. Citada, a parte ré apresentou contestação e preliminarmente requereu a denunciação à lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e aduziu a ilegitimidade ativa, com relação ao pedido de pensão alimentícia da Autora para seus filhos.
No mérito alegou que o acidente em questão foi causado pela ação do genitor da Autora, condutor do veículo Gol, que sem as cautelas necessárias, tentou cruzar a rodovia para acessar estrada secundária, ocasionando a inevitável colisão.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Na audiência de conciliação não compareceu a autora.
Em Decisão foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir a relação jurídica processual no que se refere aos pedidos autorais realizados quanto aos filhos.
A parte autora apresentou emenda a inicial para incluir o DNIT no polo passivo da ação.
Em Decisão foi indeferido o pedido de inclusão do DNIT no polo passivo da ação, determinada a inclusão da à lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e sua citação.
A denunciada apresentou contestação e no mérito aduziu que eventual condenação que lhe venha a ser imputada seja fixada de forma correta, pois invariavelmente, as partes tentam dar ao contrato de seguro um caráter amplo e irrestrito, a fim de transferir a Seguradora à responsabilidade pelo pagamento integral das verbas pleiteadas na inicial.
Alegou ainda que a parte requerida não agiu com qualquer imprudência ou imperícia para ser responsabilizada por um acidente que foi de fato uma fatalidade, uma vez que o acidente foi causado única e exclusivamente pois o falecido genitor da parte autora, quem estava na direção do veículo, ao tentar cruzar a pista, não teve a atenção necessária, sendo colidido pelo veículo do réu segurado quando realizava a manobra imprudentemente.
Ao final requereu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para réplica da contestação da denunciada e as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir.
A denunciada informou não ter outras provas a produzir.
A Ré requereu oitiva da Autora, do Policial Rodoviário e de uma testemunha.
A parte autora requereu prova pericial, expedição de ofício para a Delegacia de Polícia de Teofilândia para fornecer cópia do inquérito e a Polícia Rodoviária Federal para fornecer cópia do tacógrafo da carreta e a prova testemunhal.
Em Decisão foram indeferidas as oitivas do Policial Rodoviário, a realização de perícia e a expedição dos ofícios.
Foram deferidas as oitivas da Autora e de testemunhas das partes.
Na audiência de instrução foram ouvidas a Autora e 04 (quatro) testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação às preliminares aduzidas, denunciação à lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e ilegitimidade ativa já foram reconhecidas por decisões interlocutórias.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Do exame dos autos, em virtude das provas produzidas pelas partes, conclui-se que restou incontroversa a ocorrência da colisão dos veículos do genitor da Autora com o pertencente à requerida TRANS MAGELA e que dessa colisão resultou a morte dos genitores da Autora.
A controvérsia é definir se houve a responsabilidade do preposto da demandada no acidente, e, caso tenha havido, necessário analisar o cabimento de reparação por danos morais e materiais e em qual valor. 3.1.
Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa física ou jurídica a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[3], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[4] c/c art. 927[5], ambos do Código Civil de 2002.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados.
No caso de dano causado por ato comissivo de pessoas jurídicas de direito público - e de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso do réu -, contudo, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal.
No caso em análise, não foram foram visualizados elementos seguros para a responsabilização do polo requerido, uma vez que a parte autora não comprovou adequadamente suas alegações.
Do exame dos autos, verifica-se que no Boletim de Acidente de Trânsito feito pela Polícia Rodoviária (id 4208231), documento com presunção de veracidade, consta: "APÓS AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE, VESTÍGIOS NO PAVIMENTO, CONCLUÍMOS QUE O CONDUTOR DO V-1, VW/GOL CL JNA- 8157/BA JOSÉ VENCESLAU DOS SANTOS FILHO, AO TENTAR SAIR PARA ESQUERDA, FOI COLIDIDO PELO V-2, SCANIA/G 420 A 4X2, EPU-5115/SP, CONDUZIDA POR AROLDO JOSÉ JUSTINO, QUE SEGUIA O FLUXO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CAUSANDO A MORTE DE UMA PASSAGEIRA DO GOL, QUE PEGOU FOGO E FERIMENTO NO CONDUTOR E UM PASSAGEIRO." Tem-se assim, inicialmente, um elemento de prova feito com base em vestígios materiais, e não meros relatos orais, indicando-se que o resultado teria decorrido do próprio ato do condutor.
Em consonância com os dados do Boletim, a testemunha Gilmar Rodrigues dos Santos, em audiência de instrução, contou que presenciou o acidente, vinha logo atrás do veículo do pai da Autora; Que o pai da autora vinha no sentido Araci/Teofilândia e, em certo momento, efetuou a conversão para entrar a esquerda, quando foi atingido pela carreta "já praticamente fora da pista, no acostamento".
Ou seja, o relato testemunhal indica que a colisão não teria se dado integralmente quando o veículo do pai da autora estava no acostamento, mas sim ainda parcialmente na pista de rolamento regular do motorista do caminhão.
A testemunha acrescenta ainda que, se a carreta tivesse perdido o controle e vindo pelo lado contrário, poderia atingi-lo.
Ou seja, além de a prova oral informar que a colisão não teria se dado no acostamento, também afirma que a carreta não poderia ter desviado do veículo do pai da autora pelo sentido contrário da via (caso em que colidiria de frente com o veículo da testemunha).
Do acervo probatório, além de não estar comprovada a versão autoral de conduta imputável ao polo passivo, tem-se a prevalência das provas no sentido de que o motorista do caminhão não teve qualquer conduta possível de realizar para impedir a colisão.
Do que consta nos autos, o causador do acidente teria sido tão somente o genitor da Autora, pois vinha em sua mão de direção normal, pela direita, e em certo ponto fez uma conversão à esquerda, ou seja, cruzando a pista contrária, sem ter aguardado no acostamento à direita pelo momento adequado e não avaliou a velocidade do outro veículo.
Calculou que daria para sair da pista antes de a carreta passar, mas infelizmente não deu.
O motorista do caminhão ainda teria tentado desviar, porém acabou por atingi-lo já entrando no acostamento.
Salienta-se que a imprensa local à época noticiou exatamente esta versão (id 4208249 - Pág. 1): Os elementos mostram que o condutor, pai da autora, não observou a legislação de trânsito, conforme dispõe o CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
O funcionamento do trânsito rege-se pelo princípio da confiança, em que os condutores esperam que os demais respeitem a legislação de trânsito.
Ao fazer manobra súbita na conversão à esquerda, o pai da autora colocou-se na situação de risco na qual não seria razoável imputar ao motorista da carreta o ônus de evitar a colisão, considerando-se os demais dados fáticos já examinados.
As informações da testemunha José Cosme de Jesus Santos mostram-se de pouca relevância para a exata imputação de responsabilidade.
Disse que não era amigo íntimo da família da Autora, mas, estava no veículo, informou que o valor do veículo era de mais ou menos R$ 30.000,00, mas o pai da Autora não tinha interesse de vender pois era novo, alegou ainda que ninguém da empresa procurou a família para prestar auxílio e sabia inclusive que a Autora teve problemas psicológicos, ou seja, era bem informado da vida das pessoas da família.
Apesar disso informou que estava no veículo acidentado, que estava sentado logo atrás do motorista e por isso escapou com vida, pois a pancada foi toda do lado do carona.
As demais testemunhas em nada acrescentaram sobre isso.
Tem-se do acervo probatório, portanto, que o acidente ocorreu com a dinâmica narrada no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária, consonante com a versão do motorista dada também no boletim, com a da testemunha Gilmar e com o que foi noticiado à época na imprensa.
Assim, demonstrado que o ato seria imputável apenas ao acidentado, sem qualquer prova de concorrência do preposto da requerida, é improcedente o pedido inicial. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condena-se a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
12/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
12/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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11/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000213-32.2015.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se a parte ré para apresentação de alegações finais, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 05:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 05:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 11:37
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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19/01/2025 22:33
Decorrido prazo de ICARO BISPO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 10:01
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 11/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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18/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
09/12/2024 01:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:28
Expedição de citação.
-
13/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:25
Expedição de citação.
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10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:11
Expedição de intimação.
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19/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a TRANS MAGELA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REU).
-
18/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 14:13
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 13:05
Decorrido prazo de FABIO CASARES XAVIER em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 08:19
Decorrido prazo de MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO em 16/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 07:48
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
12/10/2020 07:48
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
06/10/2020 03:23
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
06/10/2020 03:23
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 13:57
Expedição de intimação.
-
10/12/2018 13:57
Expedição de intimação.
-
31/05/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 01:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2017 00:49
Decorrido prazo de MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO em 03/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 11:58
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2016 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2016 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2016 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2016.
-
25/10/2016 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2016 10:41
Expedição de citação.
-
20/10/2016 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2016 10:17
Audiência conciliação designada para 07/12/2016 09:00.
-
18/10/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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