TJBA - 0000550-17.2015.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:40
Baixa Definitiva
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11/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 21:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
14/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
06/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/12/2023
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06/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:23
Processo Desarquivado
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08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 14/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 14:46
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 14:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:05
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 18:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000550-17.2015.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Cristiano Da Silva Advogado: Paulo Matheus Costa (OAB:BA46043) Reu: Editora Abril S/a Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000550-17.2015.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: CRISTIANO DA SILVA Advogado(s): PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043) REU: EDITORA ABRIL S/A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte ré da ação, sucumbente em parte na sentença do processo de conhecimento, aduzindo a existência de contradição na peça referida.
Em seus fundamentos indica que teria havido: 1.1.
Contradição em razão de a sentença ter sido "ultra petita" ao decidir sobre a proibição de a parte ré incluir os dados da parte autora em cadastros de inadimplência.
Vieram os autos conclusos. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.0221), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradição, bem como é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.
A parte embargada foi intimada para contrarrazões, ao que é possível modificar a decisão (art. 1.023, §2º, CPC). 3.
MÉRITO RECURSAL No mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar contradição, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
A sentença não se mostra "ultra petita", tendo em vista que o que consta no dispositivo é mero corolário da decisão elaborada, considerando-se o conjunto da postulação.
Se a parte pediu para considerar o débito inexistente, é evidente que a parte ré não pode inscrever seus dados em cadastros de negativação por esta dívida.
Fazer isso seria violação à coisa julgada que reconheceu a inexistência do débito.
A sentença apenas coloca em termos mais claros a obrigação da parte ré.
Não há, portanto, contradição, ao que a recorrente apenas pretendeu rever a justiça da decisão.
Diante de todo o exposto, não há contradição a ser sanada. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC4).
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos5.
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
A pretexto de sanar contradição, a parte recorrente apenas aduziu fundamentação no sentido de rever o mérito das decisões, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). 4 Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
20/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:23
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:19
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE LUNA NETO em 17/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONZALEZ em 17/08/2021 23:59.
-
01/10/2021 06:15
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:36
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
06/07/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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30/06/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:00
PETIÇÃO
-
05/05/2021 10:00
PETIÇÃO
-
05/05/2021 10:00
RECEBIMENTO
-
28/07/2017 08:11
CONCLUSÃO
-
28/07/2017 08:11
DOCUMENTO
-
11/07/2017 08:10
PETIÇÃO
-
28/06/2017 11:41
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2016 08:56
CONCLUSÃO
-
01/03/2016 08:55
RECEBIMENTO
-
23/02/2016 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/12/2015 13:18
MERO EXPEDIENTE
-
17/11/2015 10:03
AUDIÊNCIA
-
16/09/2015 10:02
DOCUMENTO
-
16/09/2015 08:47
MANDADO
-
15/09/2015 11:05
MANDADO
-
15/09/2015 11:03
MANDADO
-
08/09/2015 09:52
MERO EXPEDIENTE
-
08/07/2015 11:23
CONCLUSÃO
-
08/07/2015 11:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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