TJBA - 8002180-50.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 23:50
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:59
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:51
Baixa Definitiva
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15/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002180-50.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Douglas Alves Dos Santos Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002180-50.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Alega a parte autora que adquiriu cartão de crédito da demandada e que, sem informação prévia ou autorização, passou a ser cobrado valor de anuidade que consta mensalmente em faturas.
Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré contestou, suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito relativa a prescrição quinquenal.
Além disso, rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência do pleito apresentado na exordial.
DECIDO.
Não merece prosperar em parte a arguição de prescrição sob comento, vez que a parte Autora não observou que os pedidos realizados de ordem moral e material se submetem ao prazo prescricional de 05 (anos) disposto no art. 27 da lei consumerista pátria, sendo a contratação, ainda, de trato sucessivo que se renova mensalmente a cada desconto, ficando rejeitada a prefacial da parte Demandada.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam a cobrança de anuidade, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Serviços diferenciados (...) Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (destaques acrescentados) A exigência de informação prévia ao consumidor também é feita pelos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Como a parte acionada, diante da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e do preceito contido no art. 373, II, do CPC, juntou prova de ter informado à consumidora sobre a cobrança de anuidade quando da adesão ao cartão (ID. 223349633), entendo que a empresa demandada agiu em exercício regular de direito garantido pela Resolução BACEN de n. 3.919, salientando que não há nos autos a assinatura de contrato em que deixa clara a garantia de isenção vitalícia.
Assim, diante do lastro probatório trazido pela parte ré em seu favor, quanto ao dever de informação aos usuários de modificações de cláusulas contratuais, com base em norma do BACEN, não se vislumbra irregularidade na cobrança da tarifa de anuidade promovida, não havendo, portanto, que se falar conduta ilícita da empresa demandada a ensejar responsabilidade civil e acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANUIDADE E CONDENOU A PARTE RÉ EM DANOS MORAIS.
REFORMA DA DECISUM.
CONTRATO ONEROSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
AUTOR NÃO COMPROVA A ISENÇÃO DA TAXA DE ANUIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, I DO NCPC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0019406-19.2018.8.05.0080, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO.
Publicado em: 26/02/2019).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos material e morais, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
19/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 17:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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14/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 15:47
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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02/07/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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28/06/2021 20:17
Expedição de citação.
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28/06/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 20:16
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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17/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
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05/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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