TJBA - 0000045-42.2012.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de ELIZIO GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
07/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:35
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ SENTENÇA 0000045-42.2012.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Elizio Goncalves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000045-42.2012.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA) EXECUTADO: ELIZIO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Tendo sido certificado que o (a) Autor (a) deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para manifestar-se acerca da permanência ou não do seu interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no inc.
III do art. 485 do CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito.
Após o transcurso do prazo recursal, se não houver recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Ilhéus para Andaraí, 30 de junho de 2021.
Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito -
20/02/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:16
Expedição de intimação.
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19/02/2024 20:14
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
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29/07/2021 02:10
Decorrido prazo de ELIZIO GONÇALVES DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 02:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 20:59
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
12/07/2021 05:43
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
12/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 19:15
Determinado o Arquivamento
-
11/06/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 04:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 04:35
Decorrido prazo de ELIZIO GONÇALVES DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 02:24
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
22/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 11:19
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 11:19
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:46
Decorrido prazo de ELIZIO GONÇALVES DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
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09/01/2021 15:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) e ELIZIO GONÇALVES DOS SANTOS (EXECUTADO) em 02/12/2020.
-
14/09/2020 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 10:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/09/2020 10:28
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 13:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/05/2019 19:06
Devolvidos os autos
-
25/04/2019 17:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
15/04/2019 09:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/02/2019 10:08
Ato ordinatório
-
25/05/2018 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
28/03/2018 13:39
CONCLUSÃO
-
28/03/2018 13:31
PETIÇÃO
-
15/12/2017 15:47
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2015 11:16
CONCLUSÃO
-
21/10/2015 11:12
DOCUMENTO
-
18/03/2014 10:54
RECEBIMENTO
-
17/03/2014 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2014 12:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/02/2014 12:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2014 09:04
CONCLUSÃO
-
24/02/2014 09:02
PETIÇÃO
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12/12/2013 08:16
RECEBIMENTO
-
06/12/2013 13:27
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2013 10:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/06/2013 12:54
CONCLUSÃO
-
04/06/2013 12:53
DOCUMENTO
-
10/10/2012 12:52
DOCUMENTO
-
21/09/2012 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2012 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
19/01/2012 08:37
CONCLUSÃO
-
18/01/2012 08:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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