TJBA - 8059043-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:01
Juntada de Ofício
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14/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEMIR NOVO DE MORAIS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR NOVO DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:50
Não conhecido o recurso de ADEMIR NOVO DE MORAIS - CPF: *69.***.*64-49 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR NOVO DE MORAIS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8059043-08.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ademir Novo De Morais Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:BA37251-A) Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062-A) Agravado: Antonio Ferreira Soares Agravado: Maria Feliciano Rocha Pedro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059043-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADEMIR NOVO DE MORAIS Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062-A), ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251-A) AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA SOARES e outros Advogado(s): ** DECISÃO A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos ex nunc, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.
O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil disciplina que o pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.
Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do §7º do mencionado dispositivo legal, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na hipótese em análise, o Agravante não fez o preparo recursal e requereu a gratuidade da Justiça na petição do recurso.
Ausente prova suficiente para a apreciação do pleito, concedi prazo para a demonstração da carência de recursos financeiros alegada (ID 55168379), não tendo o Agravante se manifestado, conforme se infere da certidão de ID 56532521.
Assim sendo, indefiro a gratuidade recursal pleiteada para o agravo de instrumento e concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/02/2024 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIR NOVO DE MORAIS - CPF: *69.***.*64-49 (AGRAVANTE).
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25/01/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:29
Decorrido prazo de ADEMIR NOVO DE MORAIS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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