TJBA - 8000758-10.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2025 07:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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28/03/2024 22:10
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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28/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8000758-10.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cristina De Oliveira Silva Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:BA60044) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000758-10.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos etc.
CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, devidamente qualificados, aduzindo que comprou um imóvel no Condomínio Parque Filipinas, bairro Tomba pela empresa ré, entregue em 2014.
Relata que o contrato firmado informava que se fosse preciso, seria construído um esgoto na área interna do apartamento, pois havia adquirido um apartamento no térreo, possuindo uma área no fundo.
Alude que, contudo, o contrato não informava que a caixa de esgoto era para abranger os demais apartamentos.
Informa que passa por diversos problemas como visitas periódicas da administração, sendo necessário o seu afastamento para o desentupimento, além do forte odor.
Aduz que quando a ré realiza a desobstrução do esgoto, não tem cuidado de deixar organizado, quebrando o piso e deixando de qualquer forma e que em que pese a informação da administração constar que o serviço será feito de 3 em 3 meses, tem que disponibilizar o imóvel para obra cerca de 20/30 dias e os vizinhos reclamam.
Requer a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, que a ré seja compelida a relocar o esgoto presente na sua área e indenização por danos morais.
Deferida justiça gratuita e inversão do ônus da prova, ID 201877115.
Em sua defesa, ID 218522801, impugna o pedido de justiça gratuita, argui inépcia da inicial, litigância de má-fé e falta de interesse de agir.
Alega decadência do direito conforme art. 26 do CDC e art. 445 do CC e argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o memorial descritivo do imóvel é expresso em afirmar que as caixas seriam instaladas nas áreas privadas descobertas do pavimento térreo.
Aduz que a parte autora, ao realizar a vistoria em sua unidade, não apontou qualquer questionamento, tendo recebido a mesma em 2014 e proposta a presente ação somente em 2022.
Informa que os problemas relatados pela parte autora decorrem da ausência e falha na manutenção da caixa de esgoto realizada pelo Condomínio e não pela construtora, que a cartilha do síndico indica que a manutenção das caixas devem ser realizadas de 3 em 3 meses.
Alude ser impossível a obrigação de fazer requerida pela ré e pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica, ID 220267359.
Certidão que atesta a tempestividade da defesa, ID 235161831.
Breve relatório.
Passo a sanear o feito na forma a seguir.
Rejeito a alegação de decadência, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando se trata de ação indenizatória decorrente de vícios na construção, não se aplica o art. 26 do CDC, mas sim o prazo decadencial presente no art. 205 do Código Civil.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Assim, considerando que o imóvel objeto desta lide foi adquirido em 2014 e a ação proposta em 2022, não há que se falar em decadência.
Deve ser indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista ser o provimento jurisdicional necessário para a obtenção da tutela pretendida.
A presente ação visa a obrigação de fazer e indenização decorrente da construção do imóvel, assim, remanesce o interesse processual da parte autora na intervenção do judiciário para análise e julgamento do feito.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial diante da presença dos pressupostos indispensáveis para a análise e julgamento do feito, bem como a ilegitimidade passiva uma vez que a parte autora atribui a ré a responsabilidade pelos eventos mencionados na petição inicial, sendo suficiente para que este permaneça no polo passivo processual, uma vez que a legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, a saber: se a caixa de esgoto está de acordo com as normas da ABNT; a configuração dos alegados danos morais ocasionados pela construtora.
Tendo em vista que tratam os autos de relação consumerista, inverto o ônus da prova, observando o quanto disposto no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvado se isto implicar em produção de prova impossível ou negativa, caso em que o ônus seguirá os termos do art. 373 do CPC.
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/09/2022 23:59.
-
16/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:07
Expedição de citação.
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09/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 05:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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11/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:01
Expedição de citação.
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07/06/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 13:38
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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28/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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09/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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14/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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