TJBA - 8000184-04.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000184-04.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Lindaci Pereira Da Silva Alencar Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000184-04.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LINDACI PEREIRA DA SILVA ALENCAR Nome: LINDACI PEREIRA DA SILVA ALENCAR Endereço: RUA DOIS COQUEIROS, 06, POVOADO CANOÃO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 416042261 - Decisão), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n.431305832 - Certidão .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 23:33
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 23:32
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/04/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
05/04/2024 20:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/04/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:35
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000184-04.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Lindaci Pereira Da Silva Alencar Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000184-04.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LINDACI PEREIRA DA SILVA ALENCAR Nome: LINDACI PEREIRA DA SILVA ALENCAR Endereço: RUA DOIS COQUEIROS, 06, POVOADO CANOÃO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:11
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:04
Expedição de intimação.
-
13/02/2024 15:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
13/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:48
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
23/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/08/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de LINDACI PEREIRA DA SILVA ALENCAR em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 09/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
30/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 09:25
Expedição de ato ordinatório.
-
28/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 14:25
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 14:25
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
27/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 14:22
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 14:22
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
27/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:06
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 12:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 11:41
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 03:49
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 06:27
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/08/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 05:31
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
20/07/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/04/2020 18:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/12/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 00:51
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
21/09/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 09:40
Expedição de intimação.
-
06/04/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:25
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 13:46
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 13:40
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:20.
-
20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2017 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 15:03
Expedição de intimação.
-
12/12/2016 15:03
Expedição de citação.
-
30/11/2016 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007665-76.2024.8.05.0000
Icaro Rodrigo de Jesus Chagas
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2024 16:18
Processo nº 8101592-98.2021.8.05.0001
Shirley dos Santos Sena
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 11:02
Processo nº 8101592-98.2021.8.05.0001
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Shirley dos Santos Sena
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 15:05
Processo nº 0505715-26.2015.8.05.0001
Mrm Construtora LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Lucas Moreno Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2015 09:12
Processo nº 8002502-90.2023.8.05.0149
Maria Alice Souza de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 09:30