TJBA - 8007665-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:49
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:48
Juntada de Ofício
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ICARO RODRIGO DE JESUS CHAGAS em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 04:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:26
Prejudicado o recurso
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ICARO RODRIGO DE JESUS CHAGAS em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8007665-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Icaro Rodrigo De Jesus Chagas Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515-A) Agravado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007665-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ICARO RODRIGO DE JESUS CHAGAS Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO (OAB:BA50515-A) AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB:SP184989-A) II DECISÃO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ÍCARO RODRIGO DE JESUS CHAGAS, processo nº8018146-95.2024.8.05.0001, com trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
O magistrado a quo deferiu a medida de urgência, em decisão de id.430575119, dos autos de origem.
Contra este pronunciamento, a parte Acionada interpôs este agravo de instrumento.
Afirmou, em síntese, que a notificação não lhe foi entregue, porquanto consta a aposição de informação “desconhecido” no AR da carta notificatória e, ainda, a assinatura de uma pessoa por ele não conhecida, fatos esses que invalidam o ato de notificação correlato, pelo não atendimento do requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, que é a comprovação da efetiva constituição do devedor em mora.
Alegou que o valor atribuído ao total da dívida é abusivo e que precedeu, ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma demanda revisional (nº8183474-14.2023.8.05.0001), na qual foi por ele, devedor, requerido o depósito judicial dos valores das parcelas vencidas e vincendas; questionadas as cláusulas da avença creditória e o patamar do débito: em razão de taxas cobradas de forma ilegal; do IOF ter sido financiado (sendo que deveria ser cobrado em única parcela); impugnou a inclusão pelo Agravado, no financiamento, de um seguro que não foi por ele contratado e que incrementou juros remuneratórios e, ainda, asseverou que não teve acesso à cópia do contrato razão de ter aberto reclamação junto ao Banco Central.
Com tais fundamentos, defendeu a inviabilidade da manutenção da apreensão veicular ordenada na decisão de origem.
Requereu a atribuição de feito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO. É adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” O agravo foi interposto dentro do prazo legal e devidamente preparado.
Constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão do seu conhecimento.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) O periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a probabilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
Na espécie, em exame superficial, próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a imediata suspensão da decisão agravada.
O Agravado fez prova do envio da notificação ao endereço do Agravante, que é o mesmo constante no contrato (id. 430536043 dos autos de origem), mas o aviso de recebimento retornou com a informação de “cliente mudou-se” (id.430536045 dos autos originários).
Destaco que o entendimento desta Relatora é na mesma linha da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, tem entendido que o credor cumpriu as exigências necessárias para o deferimento da liminar, pois cabe ao devedor informar corretamente, bem assim atualizar eventual mudança de endereço, durante vigência do contrato.
Confiram-se recentes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato? (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) “AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
O acórdão recorrido apura que "a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes", e como é cediço, a Corte de origem é soberana no exame das provas constantes nos autos.
Com efeito, como consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ". 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedente. 3. "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016). 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1771864/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento: 30/05/2019, publicação: DJe 04/06/2019) Tal entendimento, já consolidado no Tribunal Superior, tem motivado julgamentos monocráticos exarados pelos Ministros, como se verifica nos recursos nºs REsp 1811596 (Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicação: 31/05/2019), REsp 1807578 (Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: 29/05/2019), AREsp 1472737 (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicação: 27/05/2019), que servem de exemplo.
Ademais, embora mencionada a ação revisional nº 8183474-14.2023.8.05.0001, ajuizada previamente à de busca e apreensão, naquela não houve, até a presente data, a análise do pedido de purgação da mora, tampouco indício de depósito judicial espontâneo ou juntada de comprovante de pagamento das parcelas que são objeto da notificação/constituição em mora demonstrada pelo Agravado.
Constata-se, portanto, o atendimento, pelo Recorrido, dos requisitos exigidos pela norma de regência da matéria e jurisprudência pátria para o deferimento da medida de urgência, nos moldes empreendidos pelo magistrado a quo.
Sendo assim, inviável na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal de urgência.
Nestes termos, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para oferecer as contrarrazões, no prazo legal da espécie.
Salvador, 19 de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/03/2024 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8007665-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Icaro Rodrigo De Jesus Chagas Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515-A) Agravado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007665-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ICARO RODRIGO DE JESUS CHAGAS Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO (OAB:BA50515-A) AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB:SP184989-A) II DESPACHO A gratuidade do preparo recursal deve ser analisada preambularmente à admissibilidade da insurgência, como estabelece o Código de Processo Civil no parágrafo 7º do seu artigo 99 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo.
Assim, considerando que o insurgente, aprioristicamente, não evidenciou carência financeira que o impeça de suportar cerca de trezentos e oitenta e cinco reais para concretizar o preparo recursal somados aos R$5,64 para o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações e, assim, abrir a Instância, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentação que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as referenciadas despesas recursais, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, deve juntar procuração com poderes específicos para requerer a gratuidade da Justiça, como previsto no artigo 105 do Código de Processo Civil, porquanto não encontro declaração de hipossuficiência nos autos subscrita pelo requerente.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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