TJBA - 8000818-64.2025.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:57
Decorrido prazo de TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:57
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
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22/07/2025 13:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/07/2025 13:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:46
Recebidos os autos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 22/07/2025 às 13:40 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000818-64.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARIA MERCES DOS SANTOS DIAS Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730), JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, considerando ainda a natureza da ação.
Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II - Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3o, do CDC.
III - Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a Autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos (id 493407552 e 493407553), indicando lançamento de descontos promovidos pela Ré.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou a contratação questionada, que originou os descontos ditos indevidos.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos na conta da parte autora em evidente prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os descontos podem ser lançados novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor do Autor até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
IV - Do prosseguimento do feito Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência.
Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC).
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
11/06/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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11/06/2025 09:01
Expedição de citação.
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11/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/07/2025 13:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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11/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:52
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MERCES DOS SANTOS DIAS - CPF: *36.***.*50-06 (AUTOR).
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30/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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30/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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30/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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