TJBA - 8002906-68.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/07/2024.
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30/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:15
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:14
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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28/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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08/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:49
Juntada de contestação
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23/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002906-68.2023.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josilda Paixao De Oliveira Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474-A) Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002906-68.2023.8.05.0044 RECORRENTE: JOSILDA PAIXÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ELETRÔNICO COM DOCUMENTOS PESSOAIS, BIOMETRIA FACIAL DA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo estar sofrendo descontos em seu benefício referentes contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Insta frisar que, o réu juntou o contrato eletrônico entabulado entre as partes, com documentos pessoais, fotografia da parte autora.
Como bem pontua o juiz sentenciante, in verbis: “Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, a parte ré trouxe aos autos, no evento 33, o contrato assinado digitalmente, com selfie do autor e cópia de documento pessoal.
No evento 37, juntou o TED no valor de R$ 21.759,90 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), realizado em 29/08/2022 para conta corrente nº 0000647683, de titularidade da parte autora, sendo fato incontroverso nos autos, que o autor teve disponibilizado o valor em sua conta bancária”.
Saliente-se, ainda, que na manifestação à contestação, a parte Acionante não impugnou especificamente a autenticidade no contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Em que pese os argumentos da parte autora, verifico que os contratos acostados pelo Réu são aqueles impugnados pela Acionante em sua Inicial, não havendo qualquer mácula que possa ensejar a sua declaração de inexistência/nulidade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação realizada por meio de aplicativo 'whatsapp', mediante confirmação dos dados da autora, senha enviada por meio de SMS ao celular da parte e envio de foto do documento pessoal e 'selfie".
Assinatura autenticada por senha e biometria facial.
Contratação demonstrada.
Contratação realizada por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008.
Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados à autora.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006738120218260311 SP 1000673-81.2021.8.26.0311, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/01/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
07/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2024 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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07/02/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2024 23:59.
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07/02/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Audiência Conciliação convertida em diligência para 25/09/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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30/12/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
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04/11/2023 11:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
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11/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:35
Expedição de citação.
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10/10/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:35
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 21:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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20/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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11/09/2023 14:43
Expedição de citação.
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11/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:41
Expedição de citação.
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11/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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11/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:31
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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10/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:23
Decorrido prazo de JOSILDA PAIXAO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:07
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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03/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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