TJBA - 8003405-43.2016.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003405-43.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Marcos Pereira Da Silva Advogado: Naylla Eunice Siqueira Dos Santos (OAB:BA45426) Advogado: Marcela Pereira Da Silva (OAB:BA50658) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003405-43.2016.8.05.0191 AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 10 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
10/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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15/06/2024 21:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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15/06/2024 21:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003405-43.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Marcos Pereira Da Silva Advogado: Naylla Eunice Siqueira Dos Santos (OAB:BA45426) Advogado: Marcela Pereira Da Silva (OAB:BA50658) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003405-43.2016.8.05.0191 AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCOS PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados em exordial e com o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) atribuído como valor da causa.
Em exordial, aduz a parte autora que 40 (quarenta) jovens estavam em um ônibus da Empresa Saharatur, contratada pelo Estado da Bahia, com destino à II Conferência da Juventude Estadual da Bahia na cidade de Salvador, com retorno à cidade de Paulo Afonso na madrugada do dia 31 de outubro de 2011, porém, por imprudência do condutor, houve capotamento do veículo, acometendo a parte autora de diversos danos.
Afirma que as condições do veículo eram precárias e que o acidente se deu através de tombo do ônibus em uma ribanceira.
Declara, ainda, que existiam dois motoristas controlando a direção do veículo e que ambos apresentavam sinais de sonolência e desatenção.
Foi mencionado que o motorista que estava na direção não deu suporte às vítimas e o que estava em revezamento não ofereceu nenhum tipo de ajuda, sendo que ambos se evadiram do local.
Como vítima do acidente, expõe que sofreu pancadas devido ao capotamento, além de um impacto forte na cabeça, na perna e na mandíbula, ficando impossibilitado de falar e se alimentar da maneira devida.
Pontua que ficou 07 (sete) dias de repouso e ficou impossibilitado de estudar pelas lesões decorrentes do acidente.
Pleiteia o benefício da justiça gratuita e a indenização por danos morais e materiais na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Requer a condenação do Estado da Bahia sobre as verbas de sucumbência e a utilização de todos os meios de prova disponíveis.
Despacho inicial em ID 4085853, designando audiência de conciliação e deferindo a assistência judiciária gratuita.
Não realizada a audiência de conciliação (ID 4606644).
No evento nº 5280019, o Estado da Bahia apresenta Contestação, sendo que, em sede de preliminar, impugna o pleito autoral sobre a gratuidade da justiça e declara inépcia da exordial.
Requer a denunciação da lide em relação à Empresa Saharatur, deliberando a sua responsabilidade e de seus funcionários pelas más condições do automóvel e pela conduta do motorista que ocasionou o acidente.
Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados à exordial.
Réplica em evento nº 6265974, a parte autora aponta que a parte ré busca o arrimo de sua síntese perante a ausência de provas documentais e que busca se escusar da responsabilidade sobre o acidente ocorrido no percurso de retorno da II Conferência da Juventude do Estado da Bahia diante da hipossuficiência da parte autora.
Impugna as alegações feitas pela ré em contrariedade à gratuidade da justiça e a denunciação da lide, além de declarar a competência do demandado para figurar na presente ação.
Perante a Teoria do Risco Criado, sustenta a responsabilidade do ente estatal sobre a criação da situação que gerou o evento danoso.
Solicita a demonstração das licitações sobre transportes à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia através de ofícios.
No ID 17175348, a parte autora acosta novas provas disponíveis apenas após o ajuizamento da ação.
Manifestação à réplica no ID 20641189, o Estado reitera as declarações já produzidas nos autos.
No ID 196663787, a parte autora faz requerimento de prova emprestada do processo de nº 8003402-88.2016.8.05.0191, em trâmite na Comarca de Paulo Afonso, BA.
Alegações finais em ID 228773983, de forma que o autor reitera o que já aduzido em autos.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte ré em ID 417776385. É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto que além dos documentos acostados, houve pedido de prova emprestada nos autos.
Assim, suficientes ao deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da gratuidade da justiça, é realizada a impugnação pelo réu sobre a concessão feita ao autor.
Cumpre salientar, que o instituto da assistência judiciária gratuita, em sua essência, declara que inexiste a necessidade de comprovação e materialidade de pobreza extrema para que seja conferido o benefício ao litigante.
Consoante ao art. 5º, LXXIV da Carta Magna, é oferecido ao indivíduo em sua generalidade, o direito de ir ao Judiciário litigar sobre sua questão, mesmo que não possua recursos suficientes para o cumprimento dos custos decorrentes do trâmite judicial.
No caso em questão, é imperioso destacar que além da declaração da garantia sobre a concessão da gratuidade judiciária àqueles que se dizem pobres na acepção da lei, o autor ainda comprovou a necessidade de concessão do benefício a partir da colação de documentos que corroboram as informações fornecidas.
Confirmando, ao presente juízo, a necessidade da concessão do instituto ao autor tendo em vista o empecilho que seria o comprometimento com as custas processuais e com a sua manutenção.
DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante à inépcia da petição inicial, afirma o réu que a parte autora acostou documento com defeitos que inviabilizaram a análise da peça.
O autor pleiteia a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em decorrência dos danos morais e materiais, a partir dos danos ocorridos em razão do acidente.
Alega o requerido que é descabido o pedido feito pelo autor, pautando-se em confusão e indeterminação sobre o somatório da quantia, implicando que o fato do pedido considerar ambos os danos, torna-o, genérico e impassível de ser apreciado por este juízo, declarando a inépcia da exordial.
Diferentemente do que é apresentado pelo Estado em sede de contestação, o inciso V do artigo 292 do CPC, declara que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido Em que pese os pormenores do instituto do dano material, considerado como o dano que infere lesão direta ao patrimônio do executado, o presente caso apresentou delimitação, porém definiu o valor do pedido de maneira única.
Na medida em que a parte autora apresentou valor pretendido, em único valor para dano moral e material, resta possível a apreciação do pedido.
Isto posto, como procedeu em pleito constante à inicial, tem-se que ao autor restou permeado pela orientação do dano moral, porém com aglutinação do quantum indenizatório entre o dano moral e material, razão pela qual, indefiro a preliminar.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No esteio à denunciação da lide, afirma o exequente a necessidade da aplicação do instituto com a intenção de ação regressiva para que ingresse no feito a Empresa Saharatur como litisdenunciada no polo passivo da ação.
Preconiza que nos termos do artigo 125, inciso II do CPC, a empresa deve responder pela responsabilidade sobre o acidente e os danos causados, tanto ao ente público quanto ao autor da demanda.
Invoca o instituto com fulcro na pretensão de que a empresa assuma a total responsabilidade sobre o dano causado aos lesionados.
Ressalvas devem ser feitas quanto à determinação da posição do ente estatal relativas ao instituto ora abordado.
A denunciação da lide é configurada a partir da possibilidade de inserção de terceiro interessado ao polo processual, para que também figure como parte da ação judicial.
Entabulando o pleito feito pelo réu da contenda, minuciosa análise deve ser feita sobre a aplicação do requerido instituto e sobre a responsabilidade do Ente Estatal em situações como o presente caso.
A denunciação da lide, consubstanciada no artigo 125 da Lei 13.105 de 2015 (CPC), trata de instituto que chama ao litígio terceiro denunciado e garante uma ação de regressão futura àquele que sair vencido da ação principal.
Nessa seara, trata-se de uma nova ação processual que será vinculada à materialidade da primeira e restará esvaziada caso o autor da ação principal sucumba.
Cumpre salientar que sobre a denúncia da lide, inexiste a obrigatoriedade de sua aplicação.
No ordenamento jurídico, sua redação é clara quanto a faculdade da aplicação.
Dessa forma, ao Estado não é vinculada a necessidade de chamamento ao processo da empresa de ônibus contratada para o traslado dos estudantes.
Outro importante fator é a exclusão do caso de denunciação da lide no que pese a atribuição da responsabilidade ser transferida a terceiro.
Ela é caracterizada apenas quando existe o chamamento de um integrante à adição, diferente do que pleiteia o Estado em solicitar a atribuição da incumbência exclusiva à Saharatur Transportes.
Nesta toada, é clara a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública voltada à reparação de danos morais coletivos, indeferiu o requerimento de denunciação da lide da empresa fabricante de brinquedos que causaram acidentes em escolas municipais. 2.
O Tribunal de origem entendeu que " não comporta denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (...).
Não cabe denunciação da lide em sede de ação civil pública (RT 620/69, 718/109, JTJ 168/197), observando-se que o aludido instituto não requer mais observância obrigatória à luz do novo Código de Processo Civil (vide artigo 125), como também pelo fato de não ser forma de correção da ilegitimidade passiva (...).
Em Suma, 'quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante (...) se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado" (RSTJ 84/202). 3.
Com efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. 4.
Ademais, conforme bem salientado no parecer do MPF, "o recurso não comportaria provimento, primeiro porque o artigo 125 do CPC não obriga à denunciação da lide, permitindo-a somente.
Além disso, verifica-se que a causa de pedir da ação não tem pertinência com a atuação da empresa.
Trata-se de omissões imputadas ao próprio Município, que teria deixado de fiscalizar a instalação dos brinquedos e não teria providenciado adequado treinamento aos servidores das escolas em que os mesmos foram instalados.
Além disso, sempre resta ao Município, a ação de regresso" (fl. 155, e-STJ). 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.799.332/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 11/10/2019.) [grifo nosso] Isto posto, verifica-se a prescindibilidade sobre o pleito de denunciação da lide feito pelo Estado da Bahia.
De maneira que a este douto juízo, após perquirir sobre os pilares do requerimento, confirma-se indeferida a aplicação da denunciação.
Ultimadas as discussões acerca das preliminares arguidas em contestação.
Passo à análise do mérito.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A presente ação configura uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado da Bahia, vinculado como polo passivo da lide em virtude da contratação de empresa de transporte para o traslado de um grupo de jovens rumo à II Conferência da Juventude do Estado da Bahia.
A parte autora aduz a responsabilidade objetiva do réu sobre a ausência de condições de segurança em decorrência do acidente e da capacitação de motoristas da empresa que fora contratada, visto que sofreu lesões corporais e forte impacto na perna, cabeça e mandíbula, além do trauma psicológico.
Primordialmente, analisada deve ser a questão de atribuição da responsabilidade objetiva sobre o Estado da Bahia.
Nas lições de Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil objetiva é concebida a partir da existência de responsabilidade sem culpa do agente, mas que assume a existência do risco.
A intencionalidade é vinculada ao ato omissivo sobre a conduta praticada em questão, sendo necessária a existência de nexo de causalidade, conduta e resultado danoso à sua aplicação.
O artigo 37, §6º da Constituição Federal assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, o Estado da Bahia, ao realizar a Conferência da Juventude do Estado da Bahia, internalizou toda a responsabilidade sobre o custeio e produção do evento na cidade de Salvador.
Ao produzir o evento convocatório de 2.000 (dois mil) jovens baianos à discussão de políticas públicas na capital, procedeu com o financiamento de transporte, alimentação e estadia integral, além do encargo com a integridade física e mental dos delegados sob sua alçada.
A contratação do transporte, feita pelo ente federativo para o traslado de toda equipe, foi feita através de um processo licitatório com requerimento colacionado em ID 17175444, na modalidade pregão presencial.
No documento licitatório, tem-se que a condição do veículo deveria proceder aos requisitos de boa manutenção e de uma série de exigências para que restassem assegurados o conforto e a segurança de seus passageiros.
Perante o instrumento convocatório de licitação, no item 1.1.1 da folha 05, ressalvadas são as condições: b) veículo novo ou semi novo com no máximo sete anos de uso, contados a partir da data de fabricação;[...] f) motorista profissional e habilitado; g) equipado com todos os itens de segurança exigidos em legislação pertinente; h) documentação regular, seguro obrigatório e seguro total, inclusive contra terceiros; i) apoio técnico habilitado para atendimento de manutenção emergencial do veículo [...] Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jocelmo Araújo Castor declara que observou que os motoristas tinham o semblante de cansaço.
Além disso, outra testemunha presente no julgamento corroborou as informações de que eram precárias as condições de segurança do ônibus e que os motoristas carregavam semblantes de cansaço. É demonstrado ainda, que a atribuição de mais um motorista para assegurar a proteção de toda a equipe restou falha, visto que, contrariamente ao modo que deveriam proceder, apresentaram sinais de sono e cansaço visíveis àqueles que participaram da Conferência.
Assim, confrontando as condições acima com as declarações produzidas em audiência, resta demonstrada nos autos a ausência de equipamentos de segurança e de uma equipe especializada - e descansada - para o transporte seguro dos estudantes à Conferência, como derivante de ato omissivo do estado baiano, o qual assumiu a responsabilidade sobre a possibilidade do risco de acidentes durante o trajeto e não cumpriu com efetiva função de assegurar a integridade de seus trasladados, em especial por não fiscalizar a execução dos termos contratuais.
Como é cediço, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, §6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", que impõe ao Poder Público o dever de indenizar a vítima, quando demonstrado, tão somente, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso decorrente do ato praticado, sendo prescindível a prova do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou da culpa do agente público.
Nessa senda, para que seja afastada a responsabilização do ente público, deve ser comprovada uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se observa no caso em comento. É a posição de nossos pretórios, sendo que, à guisa de destaque, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAPOTAMENTO DE AMBULÂNCIA MUNICIPAL.
LESÕES FÍSICAS. 1.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, §6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", que impõe ao Poder Público o dever de indenizar a vítima, quando demonstrado, tão somente, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso decorrente do ato praticado, sendo prescindível a prova do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou da culpa do agente público.
Nessa senda, para que seja afastada a responsabilização do ente público, deve ser comprovada uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se observa no caso em comento. 2.
Pela análise detida dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado o ato ilícito cometido pelo Município de Jataí, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu o dever daquele de indenizar. 3.
No tocante ao valor da indenização, a título de danos morais, sabe-se que não pode ser fixado de modo exagerado, importando em enriquecimento sem causa do ofendido, assim como não pode ser inexpressivo ao ponto de não atingir o objetivo pretendido, qual seja, o de inibir a conduta ilícita.
Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, no meu entender, o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se revela adequado à situação fática apresentada, uma vez que a autora, além de ter sofrido lesões físicas, restou incapacitada para o trabalho. 4.
Constitui dano estético a deformidade física que modifique, de forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou humilhação, sendo permitida a sua indenização cumulativamente com a reparação dos danos morais, conforme a Súmula 387, do STJ.
In casu, correta a fixação da reparação dos danos estéticos pelo julgador de origem, em R$ 30.000,00, porquanto o laudo pericial concluiu que a autora “(…) apresenta cicatrizes cirúrgicas em terços proximal, médio e distal da coxa direita.
Paciente destra.
Restrição da marcha prolongada, (…), encurtamento do MID com sinal de Galeazzi positivo (encurtamento da coxa direita). 5.
Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Destarte, fixada a responsabilidade civil do Estado da Bahia, passemos a verificar se houve danos materiais e morais pelo autor da ação como decorrência do acidente.
Nas lições do jurista Elpídio Donizetti, o dano moral é a lesão à esfera íntima da vítima.
Trata-se de dano que apresenta reflexos na subjetividade da vítima, atacando os âmbitos da psique, da intimidade, da honra e da imagem do indivíduo.
O dano material, então, está vinculado à lesão ao patrimônio do indivíduo em consequência da prática de determinado ato.
O referido instituto, com fulcro no artigo 186 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (CC), trata da responsabilidade de indenização em efeito de dano por ação ou omissão causada a terceiro.
No presente caso, sob a égide de comprovações documentais acostadas aos autos, confirma-se a necessidade de indenização em relação ao pleito de danos morais, tendo em vista tratar-se de acidente que maculou a integridade física e emocional do autor.
No tocante ao valor da indenização, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa.
Adota mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OBJETIVA - ARTIGO 37, §6º DA CF/88 - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO CONFIGURADO. - A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Demonstrada o dano e o nexo causal, deve o Município ser condenado ao pagamento de indenização. - No tocante ao valor da indenização, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. - Afasta-se a pretensão ao recebimento de lucros cessantes se a parte não demonstra quais ganhos afluiriam ao seu patrimônio se não tivesse sofrido o acidente a respeito do qual se refere a presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090047-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Com relação ao valor da causa, o autor buscou aglutinar a concessão dos danos morais e materiais fixando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Pois bem.
No que se refere ao dano material, as alegações feitas em sede de contestação contrapõem o alegado em exordial pelo autor, que declara que arcou com os custos dos tratamentos posteriores ao incidente, diferente do aduzido pelo Estado da Bahia, que pontuou a sustentação sobre todos os custos decorrentes das medicações, exames e tratamentos médicos.
Perante o pleito de dano material, verifica-se que a parte autora declara o custeio sobre os gastos decorrentes do acidente e do período posterior ao evento, declarando que ficou sem trabalhar e estudar e precisou despender recursos para o próprio tratamento.
Delibero, então, diante da inexistência de comprovação do dispêndio de recursos financeiros à parte autora, que é impossibilitada a configuração do dano moral perante os institutos dos danos emergentes e lucros cessantes, visto que necessitam da adequada demonstração sobre o quantum configurado.
Dessa forma, é verificado por este douto juízo a impossibilidade de concessão sobre o instituto dos danos materiais.
No tocante ao valor da indenização, a título de danos morais, sabe-se que não pode ser fixado de modo exagerado, importando em enriquecimento sem causa do ofendido, assim como não pode ser inexpressivo ao ponto de não atingir o objetivo pretendido, qual seja, o de inibir a conduta ilícita.
Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais e materiais, com juros de mora a partir do evento danoso nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária com incidência desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O valor percebido revela-se adequado à situação fática apresentada, uma vez que a parte autora, além de ter sofrido lesões físicas, sofreu estresse e abalo emocional diante da situação que lhe acometeu.
Cumpre salientar, ainda, que em relação aos danos morais e materiais, ocorre a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária com base no IPCA-E, haja vista que com a entrada em vigor da EC nº 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, que ocorrerá em substituição ao índice de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO Ex positis, em virtude da existência de responsabilidade objetiva do Estado da Bahia sobre acidente ocorrido no percurso de Salvador a Paulo Afonso, conferindo sequelas físicas e psicológicas à parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de danos morais e materiais à parte autora no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária com incidência desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) , conforme índices colacionados acima; 2.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC).
Sem custas, em razão de a parte sucumbente ser ente estatal.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 7 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
19/02/2024 18:36
Expedição de sentença.
-
07/02/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/03/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 16:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:22
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 12:17
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 10:14
Expedição de intimação.
-
14/01/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2017 11:50
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 10:30.
-
25/05/2017 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2017 00:35
Decorrido prazo de NAYLLA EUNICE SIQUEIRA DOS SANTOS em 17/05/2017 10:30:00.
-
22/05/2017 00:23
Decorrido prazo de NAYLLA EUNICE SIQUEIRA DOS SANTOS em 17/05/2017 10:30:00.
-
28/03/2017 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 00:08
Publicado Mandado em 22/02/2017.
-
22/02/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2017 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2017 13:06
Expedição de citação.
-
08/02/2017 00:08
Publicado Mandado em 08/02/2017.
-
08/02/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2017 15:26
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 10:30.
-
06/02/2017 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 15:21
Expedição de citação.
-
27/01/2017 14:46
Audiência conciliação realizada para 25/01/2017 16:30.
-
27/01/2017 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2017 10:24
Audiência conciliação designada para 25/01/2017 16:30.
-
24/01/2017 10:23
Juntada de informação
-
28/11/2016 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 09:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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