TJBA - 8000388-13.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8000388-13.2020.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Edineia Santos Oliveira Advogado: Leonardo Couto Vieira Filho (OAB:BA76439) Requerente: Edilza Borges Santos Advogado: Leonardo Couto Vieira Filho (OAB:BA76439) Requerente: Angela Santos Oliveira Gomes Advogado: Leonardo Couto Vieira Filho (OAB:BA76439) Terceiro Interessado: Banco Itaú-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8000388-13.2020.8.05.0141 REQUERENTE: EDINEIA SANTOS OLIVEIRA, EDILZA BORGES SANTOS, ANGELA SANTOS OLIVEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO COUTO VIEIRA FILHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Considerando o requerimento da parte autora e a natureza não contenciosa do procedimento em questão, é plausível acolher a renúncia ao prazo recursal manifestada.
Essa decisão encontra amparo na efetividade processual e na economia de atos processuais, uma vez que a matéria não comporta litígio ou controvérsia que justifique a manutenção do prazo para recurso.
Com base nesse entendimento, e nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a renúncia ao direito de recorrer, ACOLHO a renúncia ao prazo recursal e DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão proferida.
Ademais, diante da inexistência de pendências ou impugnações, e visando dar efetividade à decisão já prolatada, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta bancária pertencente ao de cujus, conforme especificado no ID 402081331.
O alvará deverá ser expedido com as seguintes informações: Nome do Titular: Leonardo Couto Vieira Filho Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0071 Tipo de Conta: Poupança (013) Número da Conta: 67915-0 CPF (para uso em PIX): *75.***.*24-78 Valor a ser liberado: R$ 10.395,81 (dez mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) acrescido de eventuais correções existentes.
Por fim, após a expedição e cumprimento do alvará, cumpridas as providências finais, ARQUIVE-SE o presente feito, com as baixas e anotações devidas.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Designado -
20/02/2024 03:51
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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20/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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19/02/2024 23:56
Expedição de Alvará.
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11/02/2024 18:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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11/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 23:28
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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31/12/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:51
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:33
Outras Decisões
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30/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:42
Juntada de Ofício
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24/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 12:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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25/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 07:04
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 22:32
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
04/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
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01/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 23:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:17
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 19:06
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2021 17:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/01/2021 17:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/01/2021 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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14/01/2021 11:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/01/2021 11:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/01/2021 11:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/01/2021 07:24
Juntada de Outros documentos
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13/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 06:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2020 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 10:42
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 07:28
Publicado Despacho em 25/03/2020.
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29/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2020 14:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/03/2020 14:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/03/2020 14:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/03/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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