TJBA - 8005719-94.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HERZOG em 12/03/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:04
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSIELE GUMIERO MOURA em 12/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
03/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005719-94.2022.8.05.0079 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Eunapolis Autor: Cosme Josevan Moura De Souza Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098) Advogado: Josiele Gumiero Moura (OAB:BA44329) Reu: M.m Comunicacao Visual Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8005719-94.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: COSME JOSEVAN MOURA DE SOUZA Advogado(s): MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098), JOSIELE GUMIERO MOURA registrado(a) civilmente como JOSIELE GUMIERO MOURA (OAB:BA44329) REU: M.M COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação sem o devido recolhimento das custas processuais.
Verifica-se que o presente caso se amolda com o quanto previsto no art. 290 do CPC, pelo exposto, revogo a determinação de recolhimento das custas pela parte autora, constante na decisão de id nº 384571255, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de interesse de agir, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 290 do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, arquivando-se de imediato os autos.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
06/12/2023 18:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HERZOG em 06/06/2023 23:59.
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20/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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