TJBA - 8008921-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de LIVIA TAVORA BORBA ARAUJO LIMA em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CORRALES DE ARAUJO LIMA em 14/03/2024 23:59.
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21/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA TAVORA BORBA ARAUJO LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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07/05/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/05/2024 20:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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06/05/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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26/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008921-85.2023.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Livia Tavora Borba Araujo Lima Advogado: Paulo Lacerda Ribeiro Brusell Rocha (OAB:BA42129) Inventariado: Fernando Jose Corrales De Araujo Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8008921-85.2023.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LIVIA TAVORA BORBA ARAUJO LIMA DECISÃO Ao cartório, para que habilite as demais herdeiras, conforme procurações de Ids 395574098 e 395574102 Em Id 418728160, houve um pedido de habilitação de crédito em relação ao espólio de FERNANDO JOSÉ CORRALES DE ARAUJO LIMA.
Contudo, em Id 419432476, a inventariante se manifestou, alegando que os créditos alegados são objeto de duas ações judiciais que tramitam nos Juizados Especiais do TJBA.
Assim sendo, é certo que não cabe aqui o pedido de reserva de bens, uma vez que a parte credora não apresentou documento que comprove suficientemente a obrigação, o que seria de rigor para o deferimento da pretensão (art. 643, parágrafo único do CPC).
Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito e remeto a parte credora às vias ordinárias.
Ofício específico à Receita Federal, solicitando no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da existência de créditos de qualquer natureza, incluindo restituição de Imposto de Renda, de titularidade do(a) extinto(a) Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a à Receita Federal do Brasil, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular MB -
26/01/2024 13:25
Outras Decisões
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09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CORRALES DE ARAUJO LIMA em 31/03/2023 23:59.
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27/05/2023 08:29
Decorrido prazo de LIVIA TAVORA BORBA ARAUJO LIMA em 31/03/2023 23:59.
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29/04/2023 15:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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29/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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03/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 18:36
Outras Decisões
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25/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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