TJBA - 8000115-69.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000115-69.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Patricia Mendes Da Silva Matos Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000115-69.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: PATRICIA MENDES DA SILVA MATOS Nome: PATRICIA MENDES DA SILVA MATOS Endereço: RUA JOSÉ PEDRO, S/N, POVOADO CALDEIRÃO DA PEDRA, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:41
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:10
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 05:21
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 22:29
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 22:27
Expedição de decisão.
-
15/12/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 21:27
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DA SILVA MATOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:45
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:32
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DA SILVA MATOS em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
31/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:02
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:01
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:50
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:38
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 04:54
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
20/07/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/04/2020 17:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/11/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 00:43
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 05/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2019 03:52
Publicado Intimação em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:38
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 12:36
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2017 12:35
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 11:20.
-
29/11/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 11:28
Expedição de intimação.
-
22/11/2017 11:19
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 11:20.
-
21/11/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2017 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2016 14:15
Expedição de intimação.
-
07/12/2016 14:15
Expedição de citação.
-
30/11/2016 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000700-51.1997.8.05.0103
Antonio Jose Lima Andrade
Jose Carlos Alves de Oliveira e Barbara
Advogado: Antonio Firmino Bezerra Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/1997 00:00
Processo nº 8011364-59.2023.8.05.0146
Eliene Alvarenga Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 16:23
Processo nº 8104537-24.2022.8.05.0001
Vagner Goncalves Ribeiro
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 16:43
Processo nº 8005719-94.2022.8.05.0079
Cosme Josevan Moura de Souza
M.m Comunicacao Visual LTDA
Advogado: Marco Antonio Herzog
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 16:14
Processo nº 8001951-93.2021.8.05.0145
Sidivaldo Francisco Dias de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2021 16:17