TJBA - 8104537-24.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 06:19
Baixa Definitiva
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21/03/2024 06:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de VAGNER GONCALVES RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8104537-24.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Vagner Goncalves Ribeiro Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8104537-24.2022.8.05.0001 RECORRENTE: VAGNER GONCALVES RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (D.A.S).
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125% E A BASE DE CÁLCULO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA CET EM 125%, POR OCUPAR O POSTO DE TENENTE CORONEL, CALCULADA COM BASE NO VALOR DO SÍMBOLO QUE PERCEBE EM RAZÃO DO CARGO COMISSIONADO QUE OCUPA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo autor em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o Autor, bombeiro militar, afirma que está desempenhando cargo de direção e assessoramento superior (DAS), tendo optado por perceber suas vantagens remuneratórias sobre o referido símbolo, com base no art. 103 da Lei nº 7.990/2001.
Afirma que o Estado da Bahia adotou expediente ilícito ao utilizar o soldo como base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, indo de encontro ao que determina o art. 110-C da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a utilizar o percentual de 125% para calcular a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, considerando o símbolo DAS como sua base de cálculo.
O juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8089445-40.2021.8.05.0001 e 8000682-34.2019.8.05.0001, 8094839-62.2020.8.05.0001.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C, Parágrafo Único e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.”, este é precisamente o caso dos autos.
Nessa esteira, o Autor comprovou que exerce há mais de 05 anos, cargos de provimento temporário qual seja Subcomandante de Grupamento.
Conforme exposto acima, a base de cálculo da CET percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Frisa-se que o recorrido não optou pela percepção do soldo como vencimento básico, mas, sim, pela percepção do símbolo DAS, daí porque, sendo o autor Tenente Coronel e, ainda, considerando que a resolução 153/2014 do COPE aponta que o percentual da CET para Tenente Coronel é de 125%, o valor pago deve utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que o Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, enquanto perdurar o exercício do cargo.
Dessa forma, conforme explicado pelo juízo sentenciante, o Autor faz jus à percepção da CET calculada com base no valor do símbolo percebido em razão do exercício do cargo comissionado e não sobre o soldo.
Assim sendo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia desrespeitaram o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.
Neste sentido, alguns precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8009060-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAMUEL DOURADO GOMES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009060-45.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, SAMUEL DOURADO GOMES, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade coatora e o Estado da Bahia reconheçam, em benefício do Impetrante, SAMUEL DOURADO GOMES, o direito líquido e certo ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - MS: 80090604520208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018213-73.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: HENRIQUE DE SOUZA LINO e outros Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no writ, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2020. (TJ-BA - MS: 80182137320188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/02/2020) Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, reformando a sentença de origem para condenar o Estado da Bahia a aplicar o percentual de 125% no cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Autor, utilizando o símbolo DAS como base de cálculo, notadamente enquanto ele estiver no exercício do cargo temporário.
Por conseguinte, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
20/02/2024 00:13
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:13
Provimento por decisão monocrática
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15/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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