TJCE - 3001587-20.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA WZELYR DE SIRACUSA CASTELO BRANCO MOREIRA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001587-20.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA WZELYR DE SIRACUSA CASTELO BRANCO MOREIRA REU: JORGE LUIZ ARRUDA BASTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de entregar coisa certa c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Wzelyr de Siracusa Castelo Branco Moreira em desfavor de Jorge Luiz Arruda Bastos, ambos qualificados.
Em síntese, a promovente alega que contratou os serviços odontológicos do promovido, pelos quais pagaria a importância de R$ 13.000,00, sendo uma entrada de R$ 2.000,00 e o saldo remanescente parcelado em vários cheques.
Segue alegando que desistiu de dar continuidade ao tratamento, razão pela qual solicitou do promovido a devolução dos cheques dado em pagamento, tendo este, até a presente data, retido um dos títulos (nº 000150, no valor de R$ 2.900,00).
Assim, requer a condenação do demandado na obrigação de devolver o cheque nº 000150, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado e intimado, o promovido não compareceu à sessão de conciliação e nem tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de Id nº 35380017. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Reconheço, de ofício, a carência da ação por ilegitimidade ativa da promovente pois, da análise do objeto do litígio e dos documentos acostados aos autos, o título reivindicado foi emitido pela empresa WZY COMUNICAÇÃO CRIATIVA MARKETING E PROPAGANDA LTDA, da qual, em tese, pode até ter como sócia a promovente, contudo, mesmo nesta condição, não teria legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
Desta forma, não havendo indício do suposto contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, somado, ainda, ao fato de que a titularidade da cédula é de pessoa jurídica alheia aos autos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da reclamante.
Esclareço, desde já, que a revelia não acarreta na automática procedência dos pedidos autorais, mas sim na presunção da veracidade dos fatos alegados, desde que verossímeis.
Entretanto, a ausência de contrato ou de qualquer outro meio que indicassem alguma avença entre as partes não impõe verossimilhança nas suas alegações.
Isto posto, decreto extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço de ofício, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:07
Decretada a revelia
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06/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 21:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 01:09
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:09
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA WZELYR DE SIRACUSA CASTELO BRANCO MOREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 18:19
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 15:11
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:06
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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