TJCE - 3001172-71.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ALFRAN SAMPAIO MOURA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CACILDA QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001172-71.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO CACILDA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): ALFRAN SAMPAIO MOURA e outros (2) AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Condomínio Edifício Cacilda Queiroz em desfavor da sentença exarada no Id 58506643.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória e omissa, nos seguintes termos: Ademais, verifica-se a OMISSÃO no tocante a determinação de habilitar o referido débito perante o Juízo de Sucessões, para que só no momento da divisão da universalidade de bens, seja apreciado, o que também será debatido a frente.
Ora, o inventário foi aberto há anos e arquivado por ausência de impulsionamento dos herdeiros, que se recusam a pagar impostos de transmissão. (Id 58939513, fl. 3, destaques originais).
Então, pela lógica deste Juízo, o Condomínio teria que esperar por anos (de forma completamente incerta) a decisão dos herdeiros de desarquivarem o processo de Inventário para conseguir a satisfação do crédito decorrente das taxas condominiais em aberto? ÓBVIO QUE NÃO! Isso não seria razoável, muito menos legal, visto que o real proprietário tem endereço certo, sabido e possui vencimentos suficientes para quitação do débito de seu bem imóvel. (Id 58939513, fl. 3, destaques originais).
Ademais, a sentença não levou em consideração as consequências da extinção (ilegitimidade do Sr.
Alfran?) e os prejuízos causados ao credor, que está há anos na luta pelo recebimento dessas taxas condominiais em aberto! Por decorrência lógica, a decisão protegeu os inadimplentes e deu margem para que o Sr Alfran se sentisse desobrigado ao pagamento dos seus débitos (atrelados ao bem em questão)! CONTRADIÇÃO às decisões anteriores e à própria prova colacionada aos autos. (Id 58939513, fl. 10, destaques originais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O embargante argumenta a contradição da sentença atacada afirmando que a decisão encontra-se em contradição com as decisões anteriores e com a própria prova dos autos.
No entanto, a alegada “contradição” entre decisões não se enquadra na contradição prevista no artigo 1.022, I, do CPC, como ensejadora dos embargos de declaração, sendo esta última a contradição entre os termos da própria sentença.
O que o recorrente entende como contradição trata-se, na verdade, de mudança do entendimento do Juízo, prática que não autoriza a oposição dos presentes embargos, conforme jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Mudança de entendimento do Relator - Possibilidade - Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada - Pretensão infringente - Descabimento.
Embargos rejeitados. (Destaquei). (TJ-SP - EMBDECCV: 22701688720158260000 SP 2270168-87.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 17/03/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017) Em relação a alegada omissão, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar sobre qual matéria a sentença não se pronunciou, limitando-se a informar que o inventário foi arquivado por ausência de impulsionamento do feito e a questionar a lógica do Juízo sobre a possibilidade da dependência da boa vontade dos herdeiros de abrirem o inventário, o que, desde já, evidencia a inadequação da presente via por ausência de omissão.
No que tange ao questionamento realizado pelo embargante, destaca-se o disposto nos artigos 615, caput, e 616, VI, ambos do CPC: Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art.611.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: (...) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (Destaquei).
Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALFRAN SAMPAIO MOURA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALFRAN SAMPAIO MOURA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001172-71.2020.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: ALFRAN SAMPAIO MOURA, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001172-71.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO CACILDA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): ALFRAN SAMPAIO MOURA e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO CACILDA QUEIROZ em desfavor de ALFRAN SAMPAIO MOURA e ESPÓLIO DE FRANCISCO ISAC BESERRA, representado pela inventariante MARIA DAS CANDEIAS PINHEIRO BEZERRA, referente à unidade nº 304, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Em tempo, torno sem efeito o bloqueio determinado no Despacho de Id 34412258.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 10:33
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3001172-71.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 17ª edição da Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 09/11/2022 10:20 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYTc5ZGItZDJmOC00MzQ1LWJkNDUtNWIzOTRmNjg0YTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229141eaf0-6860-4322-a750-ee33e20a457b%22%7d, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:04
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:21
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:49
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 21:54
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:55
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:53
Expedição de Ofício.
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22/11/2021 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
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04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ FILHO em 03/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:05
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ FILHO em 13/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 13/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 31/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:54
Outras Decisões
-
27/05/2021 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 07:19
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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