TJCE - 3000423-86.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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02/05/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO DE HOLANDA OLIVEIRA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000423-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE GLAUCO PINHEIRO MACHADO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: H NELZ & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, "in verbis": Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Nesse diapasão, destaco que a competência territorial dos juizados especiais desta comarca de Fortaleza também está disciplinada na Portaria nº 535/96, com alterações introduzidas pelas Portarias 105/2008 e 380/2008, todas oriundas do Fórum Clóvis Beviláqua, além de outras resoluções pertinentes à espécie.
Ao compulsar os autos, denota-se que se trata de uma AÇÃO DE COBRANÇA, prevalecendo, no vertente caso, a regra geral: o endereço do réu, conforme artigo acima citado.
Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado.
Sendo a ação de cobrança, cito : " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO E QUE DECORRE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO.
PROCESSO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL " ( TJRS, 2ª T.
R.
Cívil, *10.***.*41-03).
Segue abaixo trecho da jurisprudência: (...) Trata-se de ação de cobrança lastreada em cheques emitidos pelo réu, cumulada com ação indenizatória por danos imateriais, ajuizada na comarca de Torres/RS.
A ré arguiu preliminar de incompetência do juízo sustentando que o foro competente para o processamento da causa é o foro do seu domicílio (Alvorada/RS), fl. 32.
A preliminar foi afastada e os autos seguiram sendo processados pelo juízo da Comarca de Torres (fl. 49).
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 71-74), sendo que, em sede recursal, a ré reitera a preliminar de incompetência.
Com efeito, a cumulação da ação de cobrança com a ação indenizatória não desloca a competência para a Comarca de Torres.
O pleito indenizatório, no caso, é secundário ao pedido de cobrança, sendo deste uma consequência, motivo pelo qual a competência deverá ser fixada pelo foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.(GRIFOS NOSSOS).
Voto, pois, por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, ao efeito de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Sem ônus de sucumbência, considerando o resultado do presente julgamento.
Dra.
Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra.
Elaine Maria Canto da Fonseca - De acordo com o(a) Relator(a).
DRA.
VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*41-03, Comarca de Torres: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, AO EFEITO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
UNÂNIME." Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL TORRES - Comarca de Torres.
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GLAUCILANE CAMELO BATISTA Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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