TJCE - 0235394-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27188047
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27188047
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0235394-39.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Martins de Sousa, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 04/2022 e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) rejeitando pedido de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade e anuência da consumidora na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se é devida a compensação entre valores recebidos pela autora e a condenação imposta à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. 4.
O ônus de comprovar a contratação regular é da instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não se desincumbindo o banco recorrente desse encargo. 5.
Os documentos apresentados contêm vícios relevantes, como ausência de assinatura no Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (Id nº 16455644), Termo de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado (Id nº 16455647), a ausência de geolocalização e o número de IP do terminal eletrônico, e a divergência de endereços informado nos autos. 6.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação na origem da indenização em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) conforme critérios de proporcionalidade e precedentes do TJCE. 7.
A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, uma vez que, no caso específico, os descontos associativos no benefício da autora tiveram início em abril de 2022. 8.
Comprovada a transferência de R$ 1.166,20 1.166,20 (um mil e cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) para conta da autora, não impugnada pela parte, é cabível a compensação desse valor com o montante da condenação, vedado o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação. 10.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC quando ausente prova idônea da contratação e anuência do consumidor, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente; a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário sem contrato regular gera dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto; a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS; é admissível a compensação entre valores recebidos pelo consumidor e a indenização devida, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200348-13.2022.8.06.0166, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 30.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0008712-74.2016.8.06.0066, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 03.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida no Id nº 16455694, prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como parte apelada Maria de Fátima Martins de Sousa.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao suposto contrato nº 17257194, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, bem assim condeno a instituição bancária promovida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão.
Condeno, ainda, o demandado a restituir à autora todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1%, ambos a partir de cada desembolso; Por isso, e considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiver sido suspenso, o empréstimo consignado vergastado, bem assim apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente efetivados.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º do Novo CPC Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte ré apelante interpôs a presente irresignação recursal no Id nº 16455700, arguiu que a parte recorrida assinou livremente o contrato, afastando qualquer vício de consentimento ou defeito na prestação das informações; alegou que o contrato é muito claro e não permite dúvidas acerca da lisura da relação desenvolvida entre as partes; mencionou que a Recorrente apresentou todos os contratos devidamente firmados e as assinaturas presentes no contrato são visivelmente as mesmas presentes no documento de identificação colacionado pela parte em exordial; concluiu, ainda, que toda a conduta da instituição financeira se deu em estrito exercício regular de um direito, o que afasta a ocorrência do ato ilícito, pressuposto indissociável para o surgimento da obrigação indenizatória.
Por fim, a demandada pugna pelo recebimento e provimento do recurso para: no mérito, seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos; a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para que sejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; a compensação de eventual condenação com os valores efetivamente recebidos, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa, nos termos da certidão de Id nº 16455710.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no Id nº 19674247, opinando pela admissão do recurso, pois atende aos requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para ser admitido, porém, não tecerá considerações sobre o mérito da irresignação, amparando-se na fundamentação. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo recursal e passo agora ao deslinde meritório.
A controvérsia recursal concentra-se em determinar a regularidade do contrato firmado entre as partes, considerando especialmente a alegação de ausência de informações claras acerca da natureza jurídica do negócio celebrado e a suposta prática abusiva pela instituição financeira.
Em um primeiro momento, é pertinente realizar considerações sobre o cartão de crédito consignado, cuja função primordial consiste no pagamento de compras, à vista ou de forma parcelada, tanto em território nacional quanto internacional.
O cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional por meio de um atributo específico conhecido como RMC (Reserva de Margem Consignável).
Essa reserva é uma anotação percentual feita no contracheque do consumidor, resultando em um desconto proporcional conforme o percentual averbado.
O desconto é utilizado para amortizar o saldo devedor do titular, sendo que qualquer valor excedente deve ser complementado por meio de fatura, a qual é enviada para sua residência.
Além disso, destaca-se a possibilidade de utilizar uma porção do limite de crédito do cartão para realizar saques em espécie, seja em caixas eletrônicos ou por meio de transferências.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor confere responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos ocasionados aos consumidores em decorrência de vícios relacionados à prestação de serviços.
Vejamos o dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Nos presentes autos, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de um cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao contrato de nº 17257194, associada ao seu benefício previdenciário, conforme documentos acostados no Id nº 16455570.
O banco apelante apresentou documentação, a saber: Comprovante de Transferência (Id nº 16455641); Extratos (Id nº 16455646); Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignável, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (Id nº 16455644); Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (Id nº 16455647).
No entanto, não obstante os documentos colacionados, entendo que o banco recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Explico.
Os documentos probatórios apresentados pela instituição financeira possuem pontos controversos que, quando analisados em conjunto, comprometem a validade da contratação em avença, dentre os quais devo destacar a ausência de assinatura nos seguintes documentos: Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (Id nº 16455644), Termo de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado (Id nº 16455647), como também, a ausência de quaisquer elementos de segurança, tais como a geolocalização (dossiê da contratação) e o número de IP do terminal eletrônico.
Outro ponto que deve ser destacado é a inconsistência dos endereços fornecidos pelas partes, uma vez que o logradouro acostado pela recorrente - Rua Braz de Francesco, 135, AP 204 A, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza, CEP 606.355-633 (Id nº 16455644) é diverso do endereço informado pela parte autora em sua declaração de residência (Id nº 16455571), a saber, Rua Ramiro Ferreira Façanha 96 Casa F.
Fortaleza, Ceará, CEP 60.831-610.
Dessa forma, entendo que os documentos acostados aos autos pela parte recorrente não comprovam a existência formal e regular da avença, tampouco a anuência da parte promovente na contratação do cartão de empréstimo consignado em questão, tratando-se de prova imprestável a desincumbir a instituição financeira apelante do ônus de revelar a existência do vínculo contratual questionado pela parte promovente.
Neste sentido, cito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Senador Pompeu, posta às fls. 160/166, que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por Francisco Nascimento da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
Irresignada com a decisão, a recorrente aviou recurso de Apelação às fls. 191/207, na qual alega que a sentença merece reforma, pelo fato de o apelado ter firmado contrato referente ao cartão de crédito e realizou 5 saques, nos valores de R$ 1.056,44; R$ 335,00; R$ 145,00; R$ 171,30 e R$ 145,00, liberados mediante depósitos em conta de titularidade da parte Apelada, totalizando R$ 1.852,74.
Aduz que está autorizado a fazer uma reserva de margem consignável no contracheque do consumidor que representará o pagamento mínimo da fatura e pleiteia a exclusão da condenação em danos morais, ou ainda, sua redução para valor razoável e restituição dos descontos efetuados na forma simples e compensação do importe de R$ 1.852,74, referente aos saques creditados em favor da parte recorrida.
Desta forma, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.
III.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
IV.
De logo, em se tratando de prova negativa, ou seja, a demonstração de que determinado fato e/ou documento não existe, cabe à parte promovida (credor) o ônus de demonstrar que a alegação da parte autora não subsiste (art. 373, II, CPC), sobretudo quando a demanda versa sobre relação de consumo, onde a defesa da parte hipossuficiente deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
V.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, sem apresentar cópia do contrato aludido, em sede de contestação e de apelação, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento da consumidora (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
VI.
Dessa forma, entende-se que os documentos acostados aos autos pela parte recorrente não comprovam a existência formal e regular da avença, tampouco a anuência da parte promovente na contratação do cartão de empréstimo consignado em questão, tratando-se de prova imprestável a desincumbir a instituição financeira apelante do ônus de revelar a existência do vínculo contratual questionado pela parte promovente.
PRECEDENTES TJCE.
VII.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a Recorrida realizou o empréstimo.
VIII.
Nesse contexto, resta inequívoco o dever da instituição financeira promovida de indenizar a consumidora em questão, tendo em vista estarmos diante de dano in re ipsa, ou seja, violação a direito que enseja a presunção do dano moral, conforme fartamente admitido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IX.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
X.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reportome às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.).
XI.
Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por tais motivos, prescinde de reparo a sentença ora recorrida, no que tange condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os devidos consectários legais, em virtude da Súmula 54 do STJ.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando entendimento que diante de casos como este, nos quais não há comprovação da formalização do contrato, no sentido de fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, em observância ao princípio da reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
XII.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados pelo Promovido, também não merece reproche a sentença atacada nesse ponto, senão vejamos.
A restituição dos valores pagos a maior por força da indevida cobrança é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
XIII.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Portanto, a restituição em dobro das cobranças realizadas antes de 30/03/2021 só ocorrerá acaso comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples aos débitos anteriores ao dia 30/03/2021, como no presente caso, não merecendo acolhimento os pleitos recursais nesse sentido.
XIV.
Por fim, quanto à compensação dos valores recebidos pelo demandante, percebe-se que repousa às fls. 127/131 comprovantes de transferência dos valores referentes aos saques do cartão de crédito consignado guerreado nos autos em conta de titularidade do demandante que não foi, em momento algum, impugnado o recebimento do valor ou negada a titularidade da conta pela parte autora.
Dessa forma, defiro o pedido de compensação.
XV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação. (Apelação Cível - 02003481320228060166, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO RE QUERIDOQUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AFIRMADA EM CONTESTAÇÃO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar contratação não autorizada de empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria do usuário, de modo a fazer uso de sua margem consignável.
II O banco réu tinha o ônus de comprovar que a adesão da apelada ao cartão de crédito e o empréstimo oriundo de tal modalidade foram efetivamente firmados pela pensionista, apresentando documentos idôneos.
Porém, não o fez quando da apresentação de defesa em sede de contestação.
III- O art. 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV Assim, ao permitir que fosse tomado empréstimo comdesconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
V Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível nº 0008712-74.2016.8.06.0066; Rel.
Des.
FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 03/12/2019; data de registro: 04/12/2019.
Destaquei) Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a recorrida realizou o empréstimo.
Destarte, no mesmo sentido, entendo que deve ser mantida a condenação do Banco réu na reparação por danos morais, arbitrados na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abalizado pelos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para minoração do quantum fixado em sentença, estando, inclusive, de acordo com o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em julgamentos de casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO DIFERENTE DO SOLICITADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC.
INTENÇÃO ORIGINAL DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE CONSTATADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA.
READEQUAÇÃO CONTRATUAL, CONVERTENDO O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCORDÂNCIA COM O PARECER DOMINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela consumidora objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE (fls. 382/385) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c indenização por danos morais e restituição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em se definir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela promovente junto ao Banco Réu.
III.
Razões a decidir 3.
Apesar da existência de contrato firmado entre as partes, ficou demonstrado nos autos que a parte autora agiu por engano, acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum.
No entanto, foi realizada uma operação diversa da pretendida, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margemconsignável, o que impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado, gerando encargos e semprevisão de data para quitação total.
Além disso, o banco réu não comprovou a entrega do cartão de crédito, tampouco que a consumidora tenha realizado qualquer compra com ele, conforme indicam as faturas anexadas. 4.
Ficou claro, portanto, que houve falha no dever de informação por parte do promovido, que induziu a consumidora ao erro, levando-a a assinar o contrato sem que lhe fossem fornecidas informações claras e adequadas sobre as vantagens e desvantagens da contratação. 5.
A abusividade cometida pela instituição financeira em prejuízo ao consumidor está claramente demonstrada nos autos, justificando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Deve-se interpretar que a contratação, na verdade, foi de um empréstimo pessoal com pagamento por desconto consignado em folha, especialmente porque o negócio pactuado apresenta desvantagem evidente em relação à linha de crédito originalmente pretendida, indo de encontro ao dever dos fornecedores e prestadores de serviços de agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos. 6.
Odano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. É incontestável que a falta de observância da forma acordada para o empréstimo e a redução não autorizada da aposentadoria do autor configuram uma privação de seu patrimônio, considerando que ele é uma pessoa interditada e economicamente vulnerável.
Tal situação gera obstáculos e pode causar danos significativos à sua saúde psicológica, representando um cenário que ultrapassa uma simples contrariedade ou descontentamento diário, visto que o benefício previdenciário do autor tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Portanto, tendo ficado evidenciado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, a sentença deve ser corrigida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ora apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Os documentos apresentados pelas partes litigantes comprovam que os descontos começaram em dezembro de 2017, sem qualquer informação sobre a exclusão desses valores.
Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples e em dobro, comatualização monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 8.
Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é plenamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias eventualmente pagas ou transferidas pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200045-23.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA CONVERSÃO DOCONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE SUA INTENÇÃO ERA FIRMAR UMCONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TODAVIA, LABOROU UMCONTRATO DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADOS.
MÉRITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITOCONSERVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTOMODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA OREDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Inicialmente, percebese que o Recorrente levanta a tese de Prescrição e de Decadência, com o fim de impactar o julgamento da demanda posta a desate.
Todavia, as alegações recursais não merecem qualquer guarida.
PRESCRIÇÃO: Ocolendo STJ é firme na diretiva de que a contagem do prazo prescricional nas ações de empréstimo consignado fraudulento é a partir do último desconto reputado indevido e não o primeiro.
Incontáveis precedentes do STJ e do TJCE.
DECADÊNCIA: Ainda, a Casa Bancária levanta a tese de Decadência do Direito.
Desta feita, o manuseio do instituto não representa a melhor técnica.
O ponto não comporta digressões.
Realmente, é inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação.
Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só poderiam ser constatadas emmomento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação.
Assim, é de rigor rejeitar a tese arguida.
MÉRITO: Conversão do Contrato de Cartão de Crédito em contrato de empréstimo consignado: De plano, fica bem registrar que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a natureza jurídica do contrato firmado pela Parte Autora, de acordo com a sua vontade.
A Requerente é categórica em afirmar que sua intenção era firmar umContrato de Empréstimo Consignado.
Todavia, realizou outra espécie de contrato, a saber: Cartão de Crédito. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITOCONSERVADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTROOG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ).
Nada a reparar. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ponto conservado. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0269558-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSOPIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (grifos acrescidos) De igual modo, acertada foi decisão do Juízo a quo em condenar o demandado a restituir à autora todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário em dobro, um vez que o primeiro desconto se deu em 04/2022, havendo, portanto, a incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, datado em 30/03/2021, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva".
Por fim, quanto à compensação dos valores recebidos pela demandante, percebo que repousa no Id de nº 16455641, comprovante de transferência no valor de R$ 1.166,20 (um mil e cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) referentes aos saques do cartão de crédito consignado guerreado nos autos em conta de titularidade da demandante no Banco Agibank S/A, o que não foi, em momento algum, impugnado o recebimento do valor ou negada a titularidade da conta pela parte autora.
Dessa forma, defiro o pedido de compensação.
ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor depositado na conta da autora e a condenação suportada pela parte demandada. É como voto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
19/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188047
-
19/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0045-95 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26711085
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26711085
-
06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711085
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
16/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909432
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0235394-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909432
-
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909432
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16472095
-
19/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16472095
-
05/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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