TJCE - 0200107-68.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23861238
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23861238
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200107-68.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMATO MISTO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MORAL (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antonio Ribeiro da Silva em face da Instituição Financeira. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de prescrição ou decadência sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo; (iii) determinar se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável e se o valor fixado a título de dano moral é adequado; e (iv) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, dada a natureza de trato sucessivo do contrato.
Proposta a ação em 29/01/2024 e tendo ocorrido o último desconto em outubro de 2020, não há prescrição. 4.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, sendo inválido o contrato impugnado. 5.
A nulidade do contrato implica a inexistência de consentimento válido, sendo insuficiente a mera aposição de digital e assinatura de testemunhas para convalidar a avença. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não tendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, responde pelos danos causados. 7.
O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), pois compromete verba de natureza alimentar e causa abalo psicológico, especialmente em pessoa idosa e hipossuficiente. 8.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais, embora inferior ao usualmente fixado pelo TJCE, não comporta majoração por ausência de apelação da parte autora, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 9.
A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS: simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ. 10.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), impondo-se a reforma de ofício da sentença nesse ponto. 11.
Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em falha na prestação de serviço bancário é quinquenal, com termo inicial no último desconto realizado. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.
A cobrança de valores com base em contrato nulo gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa).
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 595 e 944; CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, II, 79, 80, 81, 1.010, § 2º e 1.013; Súmulas STJ nºs 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Ap.
Cív. nº 0203396-32.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 27.05.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença (ID nº 16368251) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor da instituição financeira. Em sua inicial, a parte autora alegou não ter contratado, tampouco autorizado a contratação junto à instituição financeira ré do empréstimo consignado nº 801897370, no valor total de R$ 3.697,92, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 51,36, com descontos iniciados em novembro de 2014 até outubro de 2020.
Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID nº 16368251) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, e condenando o réu à repetição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme orientação do EAREsp nº 676.608/RS, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Inconformado, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação (ID nº 16368263), sustentando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, aduziu a ocorrência de litigância de má fé e, subsidiariamente, pugnou pela minoração da quantia fixada a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16368266), nas quais o apelado pleiteou a manutenção integral da sentença.
Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (ID nº 19965816) pelo desprovimento do recurso, destacando a nulidade do contrato pela ausência da formalidade exigida para contratação com pessoa analfabeta, bem como a configuração do dano moral in re ipsa. É o que importa relatar.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhidos pela instituição financeira conforme comprovantes às (ID 17058632 e 17058633), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.
I - Da Prescrição A instituição bancária suscita prejudiciais de mérito, aduzindo que a pretensão ou o direito da parte autora pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico foi extinto/a pela prescrição e/ou decadência.
De início, é necessário salientar que a presente demanda tem como causa de pedir a discussão em torno da existência de descontos indevidos no benefício do autor, oriundos de contrato de empréstimo que o consumidor reputa fraudulento.
Assim, em se tratando o caso em apreço de fato do serviço, uma vez que se discute a ocorrência de falha do serviço bancário, a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que assim dispõe: Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido a empréstimo, resultando em danos repetidos a cada desconto.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado no benefício do apelado.
Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) In casu, o primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 801897370, como afirma o apelante, ocorreu em novembro de 2014, em 72 parcelas, com a última prevista para outubro de 2020, conforme contrato ID 16368037.
Considerando que a ação questionando a contratação foi proposta em 29/01/2024, entendo que houve obediência ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - ANALFABETO FUNCIONAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela.
A validade dos contratos bancários celebrados com analfabeto ou analfabeto funcional está condicionada à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art . 595 do Código Civil.
Consequentemente, não tem validade o empréstimo consignado contratado por analfabeto funcional sem observância das formalidades legais.
Tendo em vista a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução do valor das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da 1ª apelante.
Tendo em vista que restou provada a má-fé da instituição financeira, pois celebrou contrato com analfabeto funcional sem observância das formalidades legais, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art . 42 do CDC.
Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o desconto das parcelas no benefício de aposentadoria acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento .
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003167920238130487, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e José do Nascimento, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu (fls. 166/171), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, a saber, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; e (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, o direito da parte autora em pleitear a inexistência do negócio jurídico em questão é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, se tratando de prestação de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, o juízo a quo declarou nulo o contrato ora questionado, condenando o promovido a devolver todas as parcelas descontadas nos proventos do requerente em virtude do instrumento contratual impugnado, com a compensação do valor creditado. 5.
Documentos apresentados pelo autor/apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em seu benefício previdenciário decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, no qual restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil, o qual, portanto, não comprova a legalidade da celebração da avença, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 6.
Dessa maneira, conclui-se que o ente monetário não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a majoração do quantum fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 8.
A restituição da integralidade dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma mista, visto que parte das cobranças são anteriores à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido, reformando pontualmente a sentença no tocante ao quantum indenizatório, o qual comporta majoração.
Tese de julgamento: "1.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a majoração do quantum fixado na origem, na hipótese em que o valor arbitrado não se apresenta em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma mista, quando parte das cobranças é anterior à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS, devendo estas serem restituídas na forma simples quando não provada a má-fé do fornecedor por ocasião da cobrança indevida¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Assevere-se, por oportuno, que o requerente sustenta a não celebração do contrato, e em se cuidando de contratos alegadamente fraudados, se está diante do instituto do ato jurídico nulo, o qual não se torna válido sob qualquer condição, afigurando-se insuscetível à prescrição e decadência.
A nulidade absoluta não se convalida nem por decurso de prazo, tampouco por eventual aceitação (tácita ou expressa), nos termos do artigo 169, do Código Civil: "Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No mesmo caminho: 1:- Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário de empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário da autora. 2:- Alegação de nulidade do contrato decorrente de fraude - Prescrição ou decadência não configuradas - Convalidação de contrato nulo inadmissível, seja por decurso temporal ou aceitação tácita - Incidência do art. 169, do CC - Inaplicabilidade, ao caso, do art. 178, do CC - Controvérsia que não é sobre anulação de negócio jurídico, mas de reconhecimento de inexistência, de nulidade absoluta, da contratação . 3:- Prescrição trienal da pretensão indenizatória tampouco verificada - Aplicação do art. 206, § 3º, inc.
V, do CC - Termo inicial do prazo prescricional - Ciência da prática do ato ilícito, que se deu na data da consulta ao extrato dos empréstimos consignados - Operação de trato sucessivo, ademais, que prorroga o termo inicial do cômputo dos prazos até o vencimento da dívida. 4:- Inaplicabilidade, ao caso, do § 4º, do artigo 1 .013, do CPC, porquanto necessária a conclusão da instrução probatória. 5:- Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10385673220238260405 Osasco, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição ou decadência, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante à irregularidade do contrato questionado e ao pagamento por danos morais e na irresignação da demandante relacionada ao pagamento dos danos materiais e morais.
Alternativamente, requereu a exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Rememorando o caso sob análise, narra a parte autora na inicial que, ao notar a redução dos valores do seu benefício, consultou seu extrato de empréstimos consignados (ID 16367996), constatando a existência de contrato por ela não celebrado, sob o nº 801897370, no valor total de R$ 3.697,92, sendo liberado o montante de R$ 1.831,67, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 51,36, com descontos iniciados em novembro de 2014 até outubro de 2020. Da regularidade do contrato Cumpre assinalar que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços.
Para a constatação de tais falhas, basta a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
Destarte, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta oriundo do contrato nº 015592717, corroborando os fatos alegados na inicial.
De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC.
Assim, buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada trouxe aos autos o contrato firmado pela parte autora (ID 16368037), porém não consta assinatura a rogo da arte autora.
A condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. O instrumento contratual apresentado pelo ente monetário apresenta a possível digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo do consumidor, de forma que há de ser considerado como não assinado o contrato discutido, e, portanto, imprestável para fins de comprovar a legalidade da celebração da avença, eis que não preenche todos os requisitos capazes de tornar o negócio jurídico lícito. Esta Câmara já se debruçou sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO IRREGULAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por por Banco do Brasil S/A. contra Albuino Mendes da Silva, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato nº 958274392, a restituição dos valores efetivamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos morais ao promovente.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a validade do contrato BB Crédito Renovação (nº 958274392), pactuado por pessoa analfabeta, bem como sobre a quantia arbitrada.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, que prevê assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A jurisprudência do STJ e do TJCE uniformizou o entendimento de que não é necessária escritura pública para a validade de tais contratos. 4.
Com isso, têm-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, uma vez que não contém assinatura a rogo, que, conforme já abordado, não preenche os requisitos legais para a validade da avença. 5.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 6.
Desta feita, na hipótese dos autos estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, não havendo dúvidas e nem irresignação quanto a configuração do dano imaterial. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 9.
In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, vislumbro que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é irrisório, mas a tese de majoração de ofício, defendida pelo Parquet, não pode prosperar.
Há preclusão do direito autoral.
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e desprovida.
V.
Dispositivos legais citados: Artigo 1.010 do Código de Processo Civil; Artigos 159 e 595 do Código Civil.
Artigo 5º, X da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada - STJ - REsp 1907394/MT - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - 04/05/2021 ¿ 10/05/2021; - STJ, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; - TJCE, Ap. 0005586-33.2018.8.06.0167; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020); - TJCE; Ap. 0004243-91.2016.8.06.0063; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2020; Data de registro: 01/09/2020; - TJCE; Ap. 0000448-82.2017.8.06.0147; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, processo nº 0203396-32.2024.8.06.0029, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203396-32.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Do dano moral Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. A prática adotada pela instituição financeira de atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário do promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. Do quantum arbitrado a título de dano moral Conforme relatado, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, aduzindo que nos caso do autos " não comprovou ou tampouco demonstrou a parte Recorrida qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Recorrente", bem como que o valor arbitrado na sentença " é indubitavelmente excessivo, violando os limites de razoabilidade reconhecidos pela Doutrina e Jurisprudência Pátria na fixação da verba indenizatória" De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: " Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação, precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃODO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o dano sofrido pelo demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte.
Porém, a importância definida em primeira instância se mostra inferior, embora próxima ao valor que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento. Entretanto, se mostra razoável e compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, e atende aos fins de sanção e reparação do instituto.
Malgrado lhe fosse possível interpor apelação adesiva, nos termos disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC, a parte autora quedou inerte no tocante aos danos morais.
Deve, pois, incidir o primado tantum devolutum quantum appellatum, tal como preconizado no artigo 1.013, da Lei Instrumental Civil, bem como o princípio non reformatio in pejus, de modo que imperioso reconhecer que preclusa a oportunidade. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, e diante do recurso ter sido somente por parte do requerido, mantenho a quantia fixada na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais, merece reforma a decisão vergastada, pois em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), diferentemente do estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Repetição do Indébito Documentos apresentados pelas partes litigantes demonstram que os descontos foram incluídos no benefício previdenciário da parte apelada, e aconteceram a partir de novembro de 2014, com previsão de vencimento da última parcela para outubro de 2020, inexistindo prova efetiva de cancelamento.
Posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples e em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Neste diapasão, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO E INDÉBITO RECONHECIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por analfabeta em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e (ii) se a instituição financeira deve responder por danos morais e repetição de indébito decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 595 do CC/2002 e do entendimento jurisprudencial, é exigida assinatura a rogo em contratos firmados por analfabetos, acompanhada de duas testemunhas, para assegurar a manifestação livre e informada do consentimento. 4.
Não havendo assinatura a rogo no contrato impugnado, configura-se a nulidade do negócio jurídico. 5.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo gera direito à repetição de indébito e enseja indenização por dano moral, caracterizando falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, com declaração de nulidade do contrato e condenação à repetição de indébito de forma simples e a indenização por dano moral de R$ 3.000,00.
TESE DE JULGAMENTO: 'É nulo o contrato firmado por analfabeto semassinatura a rogo, ensejando restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.' DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 595; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJ-CE, Apelação Cível 0050197-14.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.05.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0004036-92.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024). [destaquei]. E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DA DÍVIDA.
INEXISTENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA no intuito de declarar nulo o contrato de mútuo entabulado com o Apelante. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
Aliás, o montante fixado no primeiro grau de jurisdição restou inclusive bem abaixo do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares muito maiores, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, emque figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0200768-81.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024). [destaquei]. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, entendo ser incabível, uma vez que não restaram configurados os requisitos estabelecidos pelo o Código de Processo Civil, em seus artigos 79, 80 e 81.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEHGAR-LHE PROVIMENTO, modificando de ofício os consectários legais da indenização moral para que o termo inicial dos juros de mora seja a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários d sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação., nos termos do Art. 85,§11º do CPC; É como voto.
Fortaleza/CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23861238
-
24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909450
-
09/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200107-68.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909450
-
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909450
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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